Juramento do Jornalista

Juro exercer a função de jornalista assumindo o compromisso com a verdade e a informação. Atuarei dentro dos princípios universais de justiça e democracia, garantindo principalmente o direito do cidadão à informação. Buscarei o aprimoramento das relações humanas e sociais,através da crítica e análise da sociedade,visando um futuro mais digno e mais justo para todos os cidadãos brasileiros.

Canoas segue se preparando para enfrentar o COVID 19

Segundo boletim epidemiológico, divulgado no início desta semana pelo Ministério da Saúde, o pico de contágio e internações por conta do novo coronavírus no Rio Grande do Sul deve ocorrer nos meses de junho e julho. O Estado teve a terceira maior média de crescimento no número de casos e atualmente é o sétimo em proporção de diagnósticos positivos de Covid-19, tendo 3,48 infectados por 100 mil pessoas. Mas de acordo com especialistas, esses números devem subir na medida em que o inverno chegar em terras gaúchas. Diante do cenário regional que ainda está em fase inicial da pandemia do coronavírus, a Prefeitura de Canoas vem trabalhando diariamente para preparar o sistema de saúde para atender a demanda que será gerada na fase crítica da contaminação. 
Referência regional para tratamento do vírus, Canoas atende pacientes de diversas cidades. Por isso, há a necessidade de reforçar ao máximo o sistema de saúde. Quatro hospitais de campanha estão em fase final de montagem, equipamentos foram mobilizados e novos profissionais contratados. Além disso, o Hospital Universitário (HU) ampliou o número de leitos para tratamento do vírus. A intenção da prefeitura é evitar o máximo que o sistema público entre em colapso e se preparar para que as pessoas tenham atendimento adequado, quando apresentarem os sintomas da doença. 

Pacientes já internados :

Atualmente, o Hospital Universitário tem 22 pacientes internados tratando o coronavírus. Eles são de diversas cidades do Rio Grande do Sul e estão sendo acompanhados pelas equipes médicas do HU. Boa parte deles está internada no 9º andar da instituição, que foi reformado por detentos participantes do Programa Recomeçar da Prefeitura de Canoas. 

Hospitais de campanha :

Para articular a montagem das estruturas e garantir que haja equipamentos, insumos e profissionais suficientes para colocar em funcionamento os hospitais de campanha e novos leitos no HU, foi preciso que todas as forças do município agissem. O Comitê Municipal de Combate ao Coronavírus, comandado pelo prefeito Luiz Carlos Busato e pelo secretário da saúde de Canoas, Fernando Ritter, foi o responsável por unir essas forças e dar as orientações para a criação das estruturas a serem montadas. Ao todo, serão 932 leitos exclusivos para o atendimento de pacientes com coronavírus, espalhados nos quatro hospitais de campanha e no HU. Destes, 43 serão em Unidades de Terapia Intensiva (UTI). O hospital irá comportar o maior número de internos, tendo 501 leitos clínicos e 40 em UTI. Já no prédio 1 da Ulbra, onde está sendo montado um hospital de campanha, haverá 340 leitos clínicos. As UPAs Rio Branco e Boqueirão terão 13 leitos clínicos e um em UTI, cada. Já o Hospital Nossa Senhora das Graças terá capacidade 22 pacientes clínicos e um em UTI. Todas essas estruturas estão em fase final de montagem e devem entrar em funcionamento assim que exista necessidade. 

Mais médicos e enfermeiros :

Para ter capacidade de atender mais pacientes que irão procurar os hospitais e unidades de saúde com sintomas de coronavírus, a Prefeitura de Canoas irá contratar mais médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem. Já foram contratados nove médicos, entre clínicos e especialistas, e outros três estão finalizando a entrega de documentos e devem começar a atender em breve. Vinte e três enfermeiros e outros 23 técnicos de enfermagem também estão sendo contratos e irão reforçar as equipes.

Fonte: PMC

Dúvidas sobre a vacinação da H1N1 em Canoas

ESCLAREÇA SUAS DÚVIDAS :
1) A EQUIPE NÃO PASSOU NA MINHA RUA, E AGORA?
A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) pede calma a todos os idosos e agentes da saúde que ainda não receberam a dose. 23 equipes estão distribuídas em todos os bairros da cidade e a qualquer hora o público-alvo desta primeira etapa receberá a aplicação em sua casa. Vale ressaltar que até o dia 15 de abril, todos deste grupo serão contemplados.
2) OS AGENTES PASSARAM POR AQUI E NÃO RECEBI A VACINA. O QUE FAZER?
A recomendação da Secretaria é que o cidadão que por qualquer motivo não recebeu a vacina no momento em que seus vizinhos foram atendidos, entre em contato com a Central de Atendimento criada pela Prefeitura. Por meio do telefone (51) 3425-7681, psicólogos, assistentes sociais e colegas servidores vão esclarecer esta e demais dúvidas que surgirem.
3) SÓ OS IDOSOS ACAMADOS SERÃO VACINADOS?
Isso é uma dúvida muito frequente nos comentários feitos pela comunidade canoense e surgiu de um boato nos grupos de redes sociais. Não! Todos os idosos, ou seja, pessoas com 60 anos ou mais, serão atendidos pelos agentes da saúde independente de qualquer outro critério. Pedimos paciência a todos e que aguardem em suas casas.
4) COMO SABER SE SÃO REALMENTE PROFISSIONAIS DA SAÚDE, E NÃO CRIMINOSOS, QUE ME VISITAM?
O estresse e o medo são comuns em qualquer situação de isolamento social, ainda mais quando ocorre para impedir a proliferação de um vírus perigoso. Por isso, todas as equipes estão identificadas com crachá e jaleco da Secretaria e são acompanhadas pela Guarda Municipal na aplicação das doses.
5) QUANDO OS DEMAIS GRUPOS SERÃO VACINADOS?
A partir do dia 16 de abril, serão vacinados professores de escolas públicas e privadas, profissionais das forças de segurança e salvamento, portadores de doenças crônicas não transmissíveis e outras condições clínicas especiais.

A terceira fase inicia no dia 9 de maio e vacinará crianças de 6 meses a menores de 6 anos de idade (5 anos, 11 meses e 29 dias), gestantes, puérperas (até 45 dias após o parto), povos indígenas, adolescentes e jovens de 12 a 21 anos de idade sob medidas socioeducativas, população privada de liberdade, funcionários do sistema prisional, adultos de 55 a 59 anos de idade e pessoas com deficiência física, visual, auditiva, múltipla, intelectual e mental.

Falece a 1 profissional de saúde vítima do COVID no RS


O Grupo Hospitalar Conceição divulgou a pouco o falecimento da Técnica de Enfermagem Mara Rubia Cáceres de 44 anos,ela estava internada desde quinta-feira.
Coincidência ou não hoje é o Dia Mundial da Saúde.

PRF apreende mercadorias estrangeiras no Vale dos Sinos.

Nesta manhã , na BR 116, em São Leopoldo, a Polícia Rodoviária Federal apreendeu uma carga com 120 balanças e grande quantidade de roupas introduzidas ilegalmente no Brasil. A carga era proveniente do Uruguai.
Os agentes da PRF realizavam fiscalização quando abordaram uma Doblò carregada de mercadorias de origem estrangeira. O condutor, um homem de 54 anos, estava com a CNH cassada. Ele disse aos policiais que havia buscado a mercadoria no Uruguai para revendê-la no Vale dos Sinos.
A mercadoria foi apreendida e encaminhada para a Receita Federal. O condutor poderá responder pelo crime de descaminho.

ABIH-SC transfere 33 edição do Encatho & Exprotel


Segundo Osmar José Vailatti, diretor-presidente da ABIH-SC , a decisão foi tomada analisando a atual situação econômica do país, e após dialogar com diversos associados, expositores e parceiros. “Diante das incertezas e do comportamento do mercado, e em respeito às empresas do setor turístico, um dos setores mais afetados com esta epidemia do novo coronavírus, a 33ª edição do Encatho & Exprotel será realizada de 3 a 5 de agosto de 2021”, afirma.
O mercado turístico foi um dos mais afetados com a pandemia do novo coronavírus e, para o presidente a hora é de planejar e acompanhar a recuperação gradativa e lenta dos negócios, dando tempo para que a economia possa ressurgir e voltar a crescer. “Hoje estamos todos parados, e o principal objetivo de hoteleiros, profissionais e empresários do setor é organizar a logística para retomar das atividades e voltar a crescer”, reforça Vailatti.
Ciente do seu papel junto com as demais entidades para o desenvolvimento da cadeia produtiva, a ABIH-SC está em ação e, segundo a Relações Públicas, Lara Perdigão, a associação está articulando com entidades parcerias várias ações para os próximos meses. “O Encatho é considerado um dos maiores encontros da hotelaria no sul do país, e sempre buscou traduzir o momento e as necessidades da hotelaria, e este é um dos momentos mais desafiadores que encontramos nestes 33 anos, por todos aspectos.  O evento vendo sendo referência por oportunizar negócios, qualificar os profissionais e gerar muito networking. Já estamos estudando formas para que possamos ter momentos de troca de informações e discussões alinhadas a temática do evento “Mercado & Negócios”, com foco na retomada das atividades e de desenvolvimento do mercado”, afirma Lara.
Em nome de toda diretoria, Osmar José Vailatti agradeceu todos os expositores, patrocinadores, apoiadores públicos e privados, fornecedores do evento, entidades ligadas a área de turismo, comércio, bens e serviço, palestrantes e público que anualmente prestigia o evento, evidenciando a importância da união de todos para superar este momento. “Mais do que nunca, o desenvolvimento do estado e do país, vai depender do esforço de cada um, partindo do pequeno empresário lá do interior até aqueles que atuam em grandes centros. Tomamos esta decisão acreditando ser o melhor para todos. Gostaríamos de deixar aqui o nosso mais profundo agradecimento e confiança. Estamos juntos e irmanados na busca do fortalecimento do setor que mais emprega e gera renda para o país, a hotelaria e o turismo. Estaremos todos juntos na próxima edição do *Encatho & Exprotel, de 3 a 5 de agosto de 2021* . Desejamos muito sucesso nesta caminhada”, finalizou Osmar José Vailatti.


Fonte :Vânia Monteiro/VM Comunicação


Dia do jornalista

07 DE ABRIL: DIA DO JORNALISTA.
Por volta de 1850, a tensão no Rio de Janeiro era muito grande. A revolta de populares e políticos contrários à repressão imposta pelo Imperador Dom Pedro I tornavam sua permanência no poder cada vez mais perigosa. Atos violentos aconteciam frequentemente.  Um fato que fez aumentar a crise e que agravou ainda mais a situação do monarca, foi o assassinato a tiros do jornalista Giovanni Battista Líbero Badaró, um dos principais oposicionistas de Dom Pedro. 
O jornalista era proprietário do jornal "Observador Constitucional", que defendia ideias liberais e criticava o reinado de Pedro I.
Este acontecimento contribuiu significativamente para que o imperador Dom Pedro I abdicasse de seu trono, precisamente no dia 07 de abril de 1831.
Em 1931, no centenário deste fato histórico, a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) propôs a definição do dia 07 de abril como sendo o Dia do Jornalista e desta forma, prestar homenagem ao jornalista Líbero Badaró.

Ser J o r n a l i s t a..

Jornalista não fala - informa...
Jornalista não vai à festas - faz coberturas...
Jornalista não acha - tem opinião...
Jornalista não pára - pausa
Jornalista não chora - se emociona...
Jornalista não some - trabalha em off...
Jornalista não lê - busca a informação...
Jornalista não briga - debate...
Jornalista não usa carro - mas sim veículo...
Jornalista não passeia - viaja a trabalho...
Jornalista não conversa - entrevista...
Jornalista não é chato - é crítico...
Jornalista não tem olheiras - tem marcas de guerra...
Jornalista não se confunde - perde a pauta...
Jornalista não se acha - ele já é reconhecido...
Jornalista não é influencia - forma opinião...
Jornalista não omite fatos - edita-os...
Jornalista não pensa em trabalho - vive o trabalho...
Jornalista não é esquecido - é eternizado pela crítica...
Jornalista não morre - coloca um ponto final.

Canoas recebe novas doses da vacina contra gripe

A Prefeitura de Canoas recebeu hoje,quinze mil novas doses da vacina contra a gripe. Com a chegada da nova remessa, os trabalhos de imunização, que para os idosos ocorrem de casa em casa, devem ter continuidade amanhã . A expectativa é que a vacinação atinja praticamente a totalidade do grupo alvo da primeira fase, ou seja, idosos e profissionais da saúde.
Até o momento, já foram imunizados 21 mil idosos, tanto nas residências quanto em instituições de longa permanência. O prefeito Luiz Carlos Busato lembra que a medida visa evitar que estas pessoas precisem se deslocar até uma unidade de saúde durante a pandemia de Covid-19. “A qualquer momento, os profissionais da saúde, acompanhados de um agente de segurança, irão chegar ao endereço de quem não foi vacinado, todos serão vacinados”, reforça.
A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) também alerta que, oportunamente, irá divulgar como aqueles que, por algum motivo, perderam a vacinação poderão receber a dose.  A primeira etapa da campanha deve ser encerrada em 15 de abril.

Segundo grupo a ser imunizado :

Na segunda fase, prevista para começar no dia 16 de abril, serão contemplados os caminhoneiros, profissionais das forças de segurança e salvamento, portadores de doenças crônicas não transmissíveis e outras condições clínicas especiais.

Chegam a 10 os casos de Coronavirus em Canoas

Canoas teve confirmados, hoje , dois novos casos do novo coronavírus. Um homem de 27 anos, que está em casa e passa bem, e uma mulher, de 42 anos, que esteve internada em um hospital de Porto Alegre, mas por apresentar boas condições de saúde teve alta. Desta forma, Canoas chega à confirmação de 10 pessoas infectadas pelo vírus. Ainda há 115 casos suspeitos que tiveram exames enviados ao Laboratório Central do Estado (Lacen) e aguardam resultado.


Bebidas apreendidas pela PRF são transformadas em álcool gel

O descaminho de bebidas alcoólicas é um crime praticado com frequência nas fronteiras e rotas oriundas do Paraguai, Argentina e Uruguai. Ao longo dos anos, as apreensões somam milhares de litros de uísques, vodkas e outras bebidas destiladas e agora terão uma outra utilidade: ajudar a população e órgãos de segurança na prevenção da COVID-19. As bebidas são processadas e utilizadas na fabricação de álcool em gel.
A pandemia de COVID-19, fez com que houvesse um aumento expressivo na procura de álcool em gel, causando inclusive a falta do produto em muitos locais. Em razão disso, pesquisas foram realizadas e grande quantidade do produto está sendo produzida com a utilização das bebidas destiladas que foram apreendidas entrando de forma ilegal no Brasil.


Decreto normatiza a funcionalidade dos servidores municipais


DECRETO Nº 94, DE 2 DE ABRIL DE 2020.
Altera dispositivos do Decreto nº 69, de 18 de março de 2020 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 66 da Lei Orgânica do Município, e Considerando que o Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020 promoveu a ampliação das medidas restritivas de circulação de pessoas e de funcionamento das atividades de natureza econômica e de serviços públicos,
Considerando a necessidade de regulamentar o teletrabalho previsto no artigo 10 do Decreto Municipal nº 69, de 18 de março de 2020, objetivando estabelecer mecanismo de controle das atividades realizadas pelos servidores, para atestar a efetividade e comprovar o trabalho efetivamente realizado nesse formato,
DECRETA:
Art. 1º Altera a redação do artigo 10, do Decreto nº 69, de 18 de março de 2020, que passa ater a seguinte redação:
“Art. 10. Os servidores dispensados do comparecimento ao local de trabalho, na forma dos artigos 7º, 8º e 9º deverão, sempre que possível e conforme a peculiaridade do cargo ou função, desempenhar, em domicílio, e em regime excepcional de teletrabalho, as atividades determinadas pela chefia imediata, que ficam responsáveis pelo registro, controle e cumprimento do trabalho neste formato.”
Art. 2º Acrescenta o artigo 10-A ao Decreto nº 69, de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Ficam os Secretários e autoridades equiparadas, por prazo indeterminado, e desde que não acarrete nenhum prejuízo ao andamento do trabalho, autorizados a organizar o trabalho dos servidores públicos de suas pastas, sempre que possível e conforme a peculiaridade do cargo ou função, desempenhar, em domicílio, e em regime excepcional de teletrabalho, as atividades determinadas pela chefia imediata, que ficam responsáveis pelo registro, controle e cumprimento do trabalho neste formato.
§1º Ficam os Secretários e autoridades equiparadas, obrigadas a remeterem à Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, ou órgão equiparado na Administração Indireta, semanalmente, relatório de atividades dos servidores, individual ou por equipes, de acordo com as peculiaridades das atividades executadas.
§2º A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão expedirá instrução normativa indicando a metodologia de envio dos relatórios e os elementos informativos mínimos que deverão estar contemplados naquele.
§3º Ficam os Secretários e autoridades equiparadas obrigadas a informar à Fundação Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação de Canoas – Canoastec, o número do telefone móvel de todos os ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento para o desvio de chamadas telefônicas, no horário de expediente, na hipótese de alguma unidade administrativa ficar sem atendimento pessoal.
§4º A impossibilidade da realização do trabalho domiciliar impõe, como regra, a obrigatoriedade da atividade laboral no ambiente de trabalho da Administração, mediante escala ou turnos diferenciados de trabalho que evite aglomeração e atender ao distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros.
§5º As disposições contidas no §4º não se aplicam aos servidores que estão dispensados na forma do art. 7º deste Decreto.
§6º Não se aplicam a autorização de trabalho domiciliar aos servidores da área e atividades de segurança e de saúde e daqueles a serviço das respectivas secretarias.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. MUNICÍPIO DE CANOAS, em dois de abril de dois mil e vinte (2.4.2020).

Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal

Prefeita de N.Sta.Rita,assume a Grampal

A prefeita de Nova Santa Rita Margarete Ferretti (PT) passa a liderar a Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre (Granpal) diante de um desafio que exige união: a pandemia do novo coronavírus. Ela é a segunda mulher a assumir o posto em 33 anos. Quem deixa a presidência é Miki Breier (PSB), de Cachoeirinha.
Em assembleia da Famurs realizada hoje , a entidade reiterou apoio ao decreto do governo do Estado sobre as medidas de isolamento social. Em ofício, a Granpal ressaltou que recomenda a não reabertura de igrejas, templos ou centros religiosos na região. “Todos os nossos prefeitos têm se guiado pelo olhar técnico dos órgãos competentes. A vida vem em primeiro lugar. À frente de uma crise sem precedentes, precisamos de unidade nas ações para que a população esteja segura e amparada", disse Margarete.
Prefeita reeleita, ela afirma que a Granpal é valiosa para o aprimoramento da gestão pública e seguirá a caminhada ouvindo e construindo com a parceria dos demais associados. A diretoria é composta pelos vice-presidentes Daiçon Maciel da Silva (Santo Antônio da Patrulha) e Luis Rogério Link (Sapucaia do Sul), e Leonardo Pascoal (Esteio) como secretário-geral.

Gestão de resultado :

Miki Breier deixa o cargo com entregas importantes, como a realização de cursos de aperfeiçoamento permanentes, parcerias com instituições de formação na área pública e a descentralização das assembleias ordinárias. O enxugamento do custeio e a ampliação do Consórcio para as prefeituras da Região do Pampa Gaúcho e do Vale dos Sinos – atualmente com mais de 35 cidades associadas – também foram conquistas do período. O líder de Cachoeirinha destaca ainda as consultorias técnicas em áreas estratégicas e a relação próxima com os executivos municipais.
“Fizemos um trabalho com muita responsabilidade, unindo pautas de interesse regional, potencializando resultados nas cidades. Com transparência espírito público, buscamos mostrar que a política existe para funcionar de verdade”, salientou. 
Diretor executivo da Granpal, José Luis Barbosa também celebra os avanços e o papel da instituição como parceira do poder público. “Honramos com o compromisso da Associação e do Consórcio, que é promover a cooperação e buscar soluções conjuntas para problemas comuns. Primamos pela legalidade, pela impessoalidade e pela moralidade, princípios indispensável da política responsável”, afirmou.

MTG anuncia medidas de apoio à entidades tradicionalistas

Preocupado com o impacto da pandemia do coronavírus em nossas entidades filiadas, o Movimento Tradicionalista Gaúcho adotará uma série de medidas para tentar minimizar essas consequências.
O primeiro assunto a ser enfrentado é a possibilidade de parcelamento das  anuidades. Para o ano 2020, a orientação aos patrões é que enviem um documento ao MTG manifestando o o desejo de realizar a quitação em até seis parcelas.
Para um possível parcelamento das anuidades de 2021, a diretoria vai preparar uma proposta a ser discutida com os coordenadores, para ser submetida  na próxima convenção.
Nos próximos dias, por outro lado, cada patrão estará recebendo um link para preencher um formulário, pelos quais buscaremos traçar um perfil de nossas entidades, como número de sócios e  atividades realizadas no ano.
Nesse questionário, queremos ouvir as queixas e sugestões para nossa gestão, buscando um planejamento de ações com foco no fortalecimento de nossas bases, que são os CTGs, piquetes e departamentos.
Em outra frente, nossa equipe estará  dando assistência sobre os editais que que serão lançados pela secretaria de Cultura do estado. Parte destes recursos será  destinada  exclusivamente a oficinas a serem desenvolvidas por  entidades tradicionalistas, a partir de uma emenda parlamentar apresentada pelo deputado estadual Matheus Wesp.
Serão 31 projetos contemplados por este edital específico. Cada oficina receberá R$ 5 mil. Saiba como essas oficinas vão funcionar, no link ( https://bit.ly/2UBheaA ). Importante: o edital ainda não foi publicado. Portanto, as inscrições ainda não estão abertas.


Central Telefônica do Coronavirus já atendeu mais de 550 ligações

A Prefeitura de Canoas disponibilizou, na sexta-feira , uma central telefônica para auxiliar a população e tirar dúvidas a respeito da pandemia do coronavírus. Em apenas dois dias de atividade, mais de 585 atendimentos foram realizados por psicólogos e assistentes sociais sobre cuidados com a saúde, preservação da saúde mental, cadastro de voluntários e denúncias à Vigilância Sanitária.
Segundo a diretora de Políticas em Saúde Mental da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), Vanessa Dornelles de Oliveira, a alta procura pelo serviço comprova a necessidade de darmos atenção a quem se sente desconfortável neste período de isolamento social. "Recebemos muitas ligações de moradores que relatam diversas dificuldades, como não saber lidar com tantas informações e o sentimento de angústia que isso desperta”, afirma.
Jaqueline Melo é assessora comunitária da Câmara Municipal de Vereadores e atua como voluntária nos atendimentos relacionados à saúde. Ela foi previamente treinada, mas conta com o apoio de um médico especialista nas ligações que envolvam casos mais graves de febre ou dificuldade respiratória. “Como a central foi criada a partir do diálogo entre os poderes executivo e legislativo, fomos convidadas a participar dos atendimentos. Muitos colegas ficaram sabendo da iniciativa e também decidiram ajudar”, explica.
Dentre os pedidos de informações mais frequentes na central de atendimento, estão questionamentos sobre os decretos publicados, os estabelecimentos que devem se manter fechados, a campanha de vacinação da gripe e quando as aulas retornarão no ensino público. Os esclarecimentos são feitos por meio do telefone (51) 3425-7681, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h.


Videoconferência com MAPA e BNDES discute pautas relacionadas a estiagem

Hoje, o presidente da FETAG-RS, Carlos Joel da Silva, participou de videoconferência com a ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Tereza Cristina, com o senador Luiz Carlos Heinze, com o presidente do BNDES Gustavo Montezano e representantes de entidades do setor.
Em discussão com o MAPA e o BNDES esteve a pauta da FETAG-RS para solucionar problemas de agricultores que não estão no sistema de crédito oficial (PRONAF e PRONAMP), mas que buscam insumos via cooperativas e cerealistas em sistema de troca ou de financiamento. Estima-se que o valor fique em torno de R$6 a R$7 bilhões, apenas no Rio Grande do Sul.
De acordo com o Ministério da Agricultura, todas as pautas levadas pela FETAG-RS estão bem encaminhadas, e que anúncios serão feitos nos próximos dias em relação ao crédito emergencial para o público do PRONAF.
Em relação ao Bolsa Estiagem, o processo depende do Ministério da Cidadania. “A bolsa estiagem é fundamental neste momento. Estamos percebendo certa demora da pasta em liberar os recursos. Não podemos esperar mais, pois a situação está cada vez pior. Já está faltando água para os animais e até para consumo humano” afirma o presidente da FETAG-RS, Carlos Joel da Silva.

Fonte: Imprensa FETAG- RS

Comércio do RS ,deverá ficar fechado até 15 de Abril

Governador do Estado decreta que  todo comércio do RS deve ficar fechado até o dia 15 de abril.
Atividades essenciais,construção civil e indústria seguem em funcionamento.
A publicação sairá amanhã em edição extraordinária do Diário Oficial.

Coronavirus altera funcionamento do Trensurb

O Trensurb altera a partir de amanhã seu horário de funcionamento que passa a ser das 05 às 22h,em função da pandemia de Coronavirus e estar com reduzido número de seus pilotos.

Suspensa a Feira do Peixe de Porto Alegre

A 240ª edição da Feira do Peixe de Porto Alegre que seria realizada de 07 a 10 de Abri no Largo Glenio Peres,Centro Histórico da capital foi cancelado em função da pandemia de Coronavirus.

Aulas da rede estadual no RS,permanecem suspensas

Por determinação do governador Eduardo Leite escolas estaduais permanecem sem aula até 30 de Abril.
Nesta tarde, o governador Eduardo Leite anunciou por meio de videoconferência o retorno das aulas de todas as instituições de ensino estadual para o dia 30 de abril. A justificativa foi auxiliar o combate à proliferação do coronavírus. Estão incluídas as escolas e universidades públicas e particulares na medida que, anteriormente, previa o retorno para esta sexta-feira . O decreto deve sair no Diário Oficial do Estado de amanhã.

PRF atende acidente com 4 feridos graves em N.Sta Rita

No final da noite de ontem, a Polícia Rodoviária Federal atendeu um grave acidente no km 438 da BR 386, em Nova Santa Rita.
Agentes da PRF deslocaram-se para o atendimento, e no local encontraram um Civic com placas de Nova Santa Rita. O condutor, que estava embriagado, havia perdido o controle do veículo, que saiu da pista. Ambulâncias foram chamadas e conduziram os quatro ocupantes, três deles gravemente feridos, para o hospital.
O condutor, um homem de 43 anos, com antecedentes por homicídio, fuga do local de acidente e violação da suspensão da habilitação, estava com a CNH cassada. Com ele foi encontrado um revólver calibre 32. O homem se recusou a realizar o teste com o bafômetro, mas teve sua embriaguez constada pelos visíveis sinais que apresentava.
O condutor recebeu voz de prisão e segue custodiado no HPS de Canoas.
O automóvel foi recolhido para o depósito.

Policiais Rodoviários Federais doam sangue em meio a pandemia do COVID 19

Nesta tarde , policiais rodoviários federais organizaram uma ação de doação de sangue no Hemocentro de Porto Alegre. Os PRFs que se voluntariaram para doar sangue foram divididos em pequenos grupos para evitar aglomerações. A ação buscou incentivar as doações, uma vez que os estoques de sangue estão baixos nos hemocentros.
Na semana passada, um agente da PRF recebeu um pedido de doação de sangue para o pai de um amiga, devido ao baixo estoque de sangue do hospital. Ao realizar a doação, o policial teve a ideia de convidar os colegas para iniciar uma ação maior. O ato de hoje já serviu de inspiração para os policiais da Delegacia da PRF em Eldorado do Sul, que seguirão o exemplo e doarão sangue ao longo da semana no Hospital Santa Casa. O mesmo ocorrerá com policiais de outras delegacias da PRF no interior do estado.

Ações sociais :

A PRF vem realizando diversas ações para beneficiar a sociedade, além do trabalho de policiamento e fiscalização de trânsito. Desde o início da pandemia de Coronavírus, várias ações da PRF foram realizadas por todo o estado para auxiliar motoristas nas estradas, como a campanha “Siga Bem, Caminhoneiro”, que promove doação de refeições, alimentos e produtos de higiene para os profissionais do volante.

Senado aprova distribuição de merenda para alunos com aulas suspensas

O Senado aprovou há pouco o projeto de lei que prevê a distribuição dos alimentos da merenda escolar aos estudantes de escolas públicas que estão com as aulas suspensas. O projeto segue agora para sanção presidencial.
O texto prevê o envio direto das merendas durante a suspensão de aulas em situações de emergência ou calamidade pública, como é o caso da pandemia do novo coronavírus. O dinheiro do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) continuará a ser repassado pela União a estados e municípios para a compra de merenda escolar. O texto também determina a distribuição imediata dos alimentos estocados e já comprados com a verba do programa.
Essa e uma medida muito importante e bem-vinda, pois inúmeras crianças dependem da refeição de que fazem na escola e poderiam ficar sem o que comer, especialmente se considerarmos a queda da renda familiar de grande parte da população.

Fonte : Gab.Luiz Marenco/Dep.Estadual RS

Vacinação da gripe recomeça amanhã em Canoas.

Recebemos há pouco a informação da Secretaria Municipal da Saúde de que a campanha de vacinação será retomada amanhã.
O novo lote de 5 mil doses será aplicado em idosos e agentes da saúde por 27 equipes distribuídas em todos os bairros.
Até o momento, já foram vacinados 15.178 idosos (o que corresponde a 40,5% do público) e 5.715 profissionais da saúde (67.36% deles).
Vale ressaltar que neste ano as vacinas são aplicadas na casa de idosos, para evitar aglomerações e a proliferação do coronavírus.
A Guarda Municipal, Polícia Civil e Brigada Militar estão acompanhando a ação para garantir a segurança do público-alvo e das equipes da Secretaria Municipal da Saúde (SMS).
ATENÇÃO: Aqueles que procurarem as Unidades Básicas de Saúde (UBSs) não receberão as vacinas no local, já que os profissionais estarão em visitas domiciliares. Também não é necessário agendar ou entrar em contato com as unidades.

PRF promove campanha Siga em Frente Caminhoneiro

A Polícia Rodoviária Federal estruturou uma logística de recebimento e distribuição de alimentos e produtos de higiene para garantir condições para que os caminhoneiros continuem trabalhando em todo o país
A campanha Siga em Frente, Caminhoneiro_ da Polícia Rodoviária Federal teve seu início marcado por um grande volume de ajuda neste domingo.
A campanha, lançada oficialmente ontem, com a participação da cantora Sula Miranda consiste no seguinte: as Unidades Operacionais da PRF receberão doações de alimentos, refeições e produtos de higiene pessoal que serão distribuídos por voluntários em operações coordenadas pelos policiais rodoviários federais.
Outras medidas já vinham sendo realizadas durante a última semana.
A PRF vem organizando ações que contam com o apoio de associações, igrejas, escolas e da comunidade em geral para garantir as condições mínimas de higiene e alimentação para que os caminhoneiros continuem trabalhando e mantendo a logística de transporte do país.
No Rio Grande do Sul, de segunda-feira até hoje , já foram 37 ações, atingindo mais de 3 mil caminhoneiros em 20 cidades.

8 caso de Coronavirus em Canoas

Por seu Tweeter,prefeito de Canoas Luiz Carlos Busato acaba de informar o 8 caso de Coronavirus no município.

Decreto 87 sobre abertura de comércios e serviços em Canoas.

A Prefeitura de Canoas publicou nesta tarde  alterações e acréscimos ao Decreto nº 70 de 19 de março de 2020. A decisão foi tomada em conjunto com profissionais da área da saúde e representantes de entidades empresariais do município em reunião que ocorreu na última sexta-feira . A Câmara de Vereadores também segue atenta e colaborativa na construção de iniciativas que diminuem o impacto da pandemia que causa milhares de mortes em todo planeta.
O comércio se mantém fechado e passam a funcionar atividades consideradas essenciais desde que cumpram exigências rígidas de prevenção ao coronavírus. Conforme o novo texto, a partir de amanhã , estão autorizadas as atividades de call center, com limitação da operação em no máximo 25% do seu efetivo de pessoas; pet shops, com no máximo 50% da capacidade; gráficas e tipografias; manutenção predial; borracharias; transportadoras; comércio de adubos e fertilizantes; estacionamentos, desde que sem manobristas; comércio de veículos novos e usados, devendo operar somente mediante agendamento e atendimento individual; comércio de material de construção, devendo observar limitação de no máximo 30% da capacidade; lojas de conveniência, com a proibição de consumo no local e com limitação de 50% da capacidade.
Além disso, devem seguir algumas normas de higiene estabelecidas pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS) para evitar a disseminação do coronavírus, tais como: higienizar as superfícies de toque, como mesas, cadeiras, escadas, maçanetas, entre outros; disponibilizar uma pia com água e sabão e recipiente com álcool em gel 70%; manter distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas; medir, com termômetro a laser, a temperatura corporal dos clientes e colaboradores, vedando a entrada e orientando a procura de serviço de saúde de quem apresentar temperatura acima de 37,8ºC; disponibilizar, na entrada do estabelecimento, uma caixa com esponja embebida com solução desinfetante à base de hipoclorito de sódio; adotar sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas que reduzam o fluxo; e afastar ou indicar trabalho remoto a quem esteja no grupo de risco da COVID-19.
O prefeito de Canoas, Luiz Carlos Busato, afirma que as medidas tomadas pela administração para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus são avaliadas com destaque no país. O município está entregando, por etapas, o total de 957 leitos para casos confirmados do COVID-19. “Nossos esforços são diários e permanentes para garantir o melhor atendimento à população e o menor impacto na cidade. Por isso, permitimos essas atividades consideradas essenciais e que não geram aglomeração de pessoas. Nossas ações e iniciativas buscam sempre zelar pela vida e pelo bem-estar dos canoenses. Nossa principal mensagem é para que as pessoas continuem em casa, pois o isolamento social e medidas de higiene são, neste momento, as melhores ações para evitar o contágio”, destaca Busato.
Posicionamento das entidades empresariais, associativas e de classe
Em nota, as entidades empresariais, associativas e de classe de Canoas destacaram o apoio às políticas de saúde pública de prevenção e combate ao coronavírus que estão sendo tomadas pela Prefeitura. A publicação ressalta que Canoas está se preparando de forma adequada, adotando o isolamento social e protegendo, especialmente, os grupos de risco.
As entidades que estão apoiando a Prefeitura no enfrentamento à pandemia são: Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Canoas (CICS), Câmara dos Dirigente Lojistas de Canoas (CDL), Sindicato dos Lojistas do Comércio de Canoas (Sindilojas), Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública (Consepro), Sindicato das Indústrias Metal Mecânicas e Eletrônicas de Canoas e Nova Santa Rita (Simecan), e Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios e do Comércio Varejista de Supermercados e Hipermercados de Canoas (Sindigêneros).




Novo decreto permite funcionamento de comércios e serviços em Canoas

Ao final da tarde, durante live para informar sobre a situação atual do COVID 19 o prefeito Luiz Carlos Busato,assinou um novo decreto permitindo o funcionamento de comércios e serviços.

DECRETO Nº 87 DE 28 DE MARÇO DE 2020.

Altera e acrescenta dispositivos no Decreto n.º 70, de 19 de março de 2020 que “Declara situação de emergência no Município de Canoas e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). – COBRADE 1.5.1.1.0”, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, o art. 66, Inciso XXXII, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, o Decreto do Estado do Rio Grande do Sul, n.º 55.128, de 19 de março de 2020, e o Decreto Municipal n.º  80, de 26 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos no Decreto n.º 70, de 19 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os estabelecimentos comerciais e de serviços não vedados pelo art. 15-A, deverão observar as seguintes determinações para funcionamento:
I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, cadeiras, escadas, corrimãos, maçanetas, entre outros), e áreas de uso comum e instalações em geral;
II - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, pia com água e sabão e recipiente com álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários;
III – manter, em funções administrativas e outras que possam ter aglomeração de pessoas, distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os empregados e colabores;
IV – medir, com medidor de temperatura a laser, a temperatura corporal dos clientes, empregados e colabores, vedando a entrada e orientando a procura de serviço de saúde, daquele que apresentar temperatura acima de 37,8ºC.
V – disponibilizar aos empregados, na entrada e saída do trabalho, pedilúvio (caixa com esponja embebida com solução desinfetante à base de hipoclorito de sódio);
VI - adotar sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas que reduza o fluxo, contato e aglomeração de trabalhadores na entrada e  na saída do trabalho, no intervalo das refeições e no uso do transporte coletivo;
VII – implementar medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientação aos empregados para prevenção individual e coletiva.
VIII – afastamento ou indicação de teletrabalho aos empregados e colabores que estejam no grupo de risco da COVID-19.”(NR)

“Art. 15-A. ... § 1º ...
XXIII – call center, que fica limitada a operação com no máximo 25% do seu efetivo de pessoas;
XXIV – gráficas e tipografias;
XXV – serviços de manutenção predial, em caráter de urgência;
XXVI – borracharias;
XXVII – transportadoras;
XXVIII – comércio de adubos e fertilizantes;
XXIX – estacionamentos, desde que sem manobristas;
XXX – pet shops, devendo observar limitação de no máximo de 50% da capacidade definida no alvará e os horários e as condições definidas nos §§ 2º, 3º e 4º, deste artigo.
XXXI – comércio de material de construção devendo observar limitação de no máximo 30% da capacidade definida no alvará e os horários e as condições definidas nos §§ 2º, 3º e 4º, deste artigo.
XXXII - lojas de conveniência, devendo observar a proibição de consumo no local, a limitação de no máximo 50% da capacidade definida no alvará e os horários e as condições definidas nos §§ 2º, 3º e 4º, deste artigo.
§ 2º Os supermercados e congêneres enumerados no inciso II do caput deste artigo, deverão observar os seguintes limites máximos de horários e as seguintes condições para seu funcionamento:
I - de segunda a sábado somente a partir das 8 (oito) e até no máximo às 20 (vinte) horas;
II - nos domingos somente a partir das 9 (nove) e até no máximo às 19 (dezenove) horas; ...”(NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 30.03.2020.

MUNICÍO DE CANOAS, em 28 de março de 2020. (28.03.2020)

Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal

O Discurso está longe da Prática.

O cenário que o Brasil está vivendo é alarmante. Estamos vivenciando uma inimaginável crise mundial em virtude do COVID-19. Aqui, no Rio Grande do Sul, estamos sendo duplamente afetados.  Além dos problemas econômicos e sociais causados pela pandemia, ainda sofremos com os impactos severos de uma das maiores estiagens da sua história.
Vemos cidades paralisadas, indústrias, comércios, empresas e outros setores de portas fechadas, e ao mesmo tempo acompanhamos o governo federal tendo uma prática inversa ao seu discurso, visto que os cofres brasileiros estão de tampas abertas, escoando valores exorbitantes para pagamento da dívida pública.
No orçamento do Brasil para 2020, cerca de 50,7% do total está destinado para o pagamento da Dívida Pública (Rolagem + Juros + Amortizações + Despesas Financeiras) que chega a um valor R$ 1,9 trilhões, maior volume já gasto na história do país em manutenção anual. (Fonte: Senado Federal)
Nesse momento cabem duas profundas reflexões:
1 - A sociedade como um todo está se doando, abrindo mão de receitas, criando alternativas para superar em conjunto a crise, com cidadãos passando necessidades econômicas e alimentares, e o Brasil destinando todo este valor para pagar a dívida pública? O Governo só está “cortando na carne” de outros setores?
2 – Por que o Governo Federal ainda não atendeu a pauta sobre a estiagem que afeta o estado desde o início do ano, anunciando medidas para socorrer quem produz alimentos para a nação? A agricultura não é importante para a sociedade?
Realmente, algumas coisas não podem ser compreendidas!
A FETAG-RS acredita que as medidas já anunciadas pelo Governo auxiliam alguns setores da sociedade, mas ainda são insuficientes. Vemos agricultores agonizando e sofrendo a cada dia mais na espera de um anúncio que possa deixá-los respirar mais um pouco.
Sendo assim, a FETAG-RS, enquanto entidade representativa dos agricultores familiares, solicita ao Governo Federal a suspensão do pagamento dos juros e amortizações da dívida pública pelo período de três anos, para que este valor seja destinado ao enfrentamento da grave crise causada pelo Covid-19.
E ainda, a Federação exige que o Governo Federal tenha respeito pelos agricultores castigados pela estiagem, pois ainda não respondeu a pauta entregue pelas entidades para que os efeitos possam ser amenizados, deixando a categoria que mantêm a economia neste momento (como o governo gosta de ressaltar em suas falas) à mercê de suas ações e decisões.
A agricultura não pode mais esperar! Está agonizando! Está cansada de tanta espera e de tanto discurso!
“É preciso urgência e eficácia neste momento por parte do governo. Se gostam tanto de seguir os padrões estrangeiros em alguns aspectos, busquem agora inspirações nas ações feitas por outras nações, a exemplo dos Estados Unidos e também o vizinho Uruguai, onde o presidente e os seus ministros, diminuíram os próprios salários para auxiliar no combate à doença” salienta Carlos Joel da Silva, presidente da FETAG-RS.
Está na hora da resposta chegar!
Está na hora do Governo Federal alinhar seu discurso à sua prática!
Está na hora do Governo deixar a pose de “bom moço” para alguns privilegiados e olhar a sociedade com realismo!
Está na hora do Governo olhar para a Agricultura e os mais vulneráveis!
Fica o alerta: a agricultura precisa voltar a respirar para poder continuar produzindo!

*Direção da FETAG-RS*

Central telefônica do Coronavirus em Canoas

Central telefônica para atender assuntos do Coronavírus começará  funcionar amanhã em Canoas.
Para esclarecer dúvidas, denúncias e cadastrar voluntários.
Funcionamento das 8 às 20 h.

Novos decretos sobre o Coronavirus em Canoas.

DECRETO Nº 80, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
Declara estado de calamidade pública no Município de Canoas para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia decorrente donovo Coronavírus (COVID-19). – COBRADE 1.5.1.1.0.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a
Constituição Federal, o art. 66, Inciso XXXII, da Lei Orgânica Municipal, Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 (novo Coronavírus); Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.

Considerando o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que “Declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo
COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências”;

Considerando que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19 e que as medidas do Decreto Municipal nº 70, de 19 de março de 2020, não se mostraram com abrangência e intensidade que se faz necessária para efetiva proteção da população municipal em relação à potencial contaminação que vêm indicando as autoridades de infectologia da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município;
Considerando a determinação aos Municípios, constante no
Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que Declarou estado de
calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para que, na forma do inciso III, do art. 3º, determinem a proibição das atividades e dos serviços privados não
essenciais e, no inciso V do mesmo artigo para determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais que adotem medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores,
e, bem assim a necessidade de estabelecer mecanismo de proteção aos empregados;
Considerando a premente necessidade destas medidas protetivas às pessoas de fundamento na Constituição Federal, justificadas pelo art. 5º como direito fundamental à vida, no art. 6º como direito social à saúde e, no art. 7º, em proteção especial
aos trabalhadores de redução dos riscos inerente ao trabalho por meio de normas de saúde, segurança e higiene;
Considerando que das medidas protetivas já estão sendo demandadas despesas públicas extraordinárias e, que o cumprimento das paralisações e restrições de funcionamento dos serviços, comércio e indústria, consequentemente reduzirão a arrecadação;
Considerando que as finanças do Município já se encontram debilitadas, em especial pelos gastos crescentes e indispensáveis realizados na área da saúde para aplacar os efeitos da pandemia;
Considerando que este cenário de crise indica queda brutal da
arrecadação de aumento significativo das despesas governamentais, que reduzem a capacidade de controle das metas e riscos fiscais;
Considerando que estas condições transcendem a caracterização de situação de emergência já decretada no Município pelo Decreto Municipal nº 70, de 19 de março de 2020, exigindo medidas e impactos que só podem ser alcançadas pelo status
decretação de estado de calamidade pública,

DECRETA:
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública no Município de Canoas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19). - COBRADE 1.5.1.1.0”.

Art. 2º Fica ratificado o Decreto Municipal nº 70, de 19 de março de 2020, Anexo I integrante deste Decreto, e convalidadas todas as medidas, prazos, determinações e efeitos nele previstos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará, para efeitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, até 31 de dezembro de 2020.

MUNICÍPIO DE CANOAS, em vinte e seis de março de dois mil e vinte (26.3.2020)


Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal


ANEXO I
Decreto nº 70, de 2020 compilado conforme as alterações dadas pelos Decretos 71 e 77, de 2020:

DECRETO Nº 70, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Declara situação de emergência no Município de Canoas e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). – COBRADE 1.5.1.1.0.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a
Constituição Federal, o art. 66, Inciso XXXII, da Lei Orgânica Municipal e a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Considerando o memorando virtual protocolado sob o nº 2020011322, de 19 de março de 2020,

DECRETA:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Canoas, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), COBRADE 1.5.1.1.0. (doenças infecciosas virais).

Seção I
Das medidas excepcionais
Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e
jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II - nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.
III – os munícipes e as pessoas em circulação no território municipal de Canoas, deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para prevenção da saúde individual e coletiva decorrente da epidemia causada pelo COVID -19, recomendandose que deixem de transitar pelas vias e logradouros públicos municipais em tempo integral, salvo situação de necessidade extraordinário, cuja circulação deve ser realizada entre 6 (seis) horas da manhã até as 20 (vinte) horas da noite de cada dia.

Seção II
Das medidas restritivas de circulação e concentração de pessoas que visam diminuir a velocidade da propagação do vírus

Subseção I
Dos eventos
Art.3º Ficam suspensos:
I - todo e quaisquer eventos realizados em locais fechados,
independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento, inclusive os religiosos.
II - os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 20 (vinte) pessoas de forma independentemente da sua característica,
condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.
Art. 4º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.
Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente vedados, à exceção de feiras ao ar livre de produtos alimentícios, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de pessoas.
Art. 5º Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas edemais áreas afins de condomínios.
Art. 6º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Subseção II
Dos estabelecimentos
Art. 7º Fica determinado, o fechamento dos shopping centers e centros comerciais, a exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área de saúde, supermercados e agências bancárias nestes estabelecidos, que devem operar com limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade.
Parágrafo único. Fica expressamente suspenso, nos shopping centers, o funcionamento dos restaurantes, praças de alimentação, lojas e outros tipos de comércio e serviços que não os excepcionados no caput deste artigo.
Art. 8º Fica suspenso, a partir do dia 23 de março de 2020 e pelo prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias a partir desta data, o funcionamento de restaurantes, bares, pubs, e lanchonetes, à exceção dos serviços por meio de telentrega.
Art. 9º Os estabelecimentos comerciais e de serviços não vedados pelo art. 15-A, deverão higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, e disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização
dos clientes e funcionários.
Art. 10. Ficam suspensas no âmbito do território municipal e pelo prazo de 21 (vinte e um)dias a partir do dia 23 de março de 2020, o funcionamento de lojas comerciais não compreendidas nas exceções do Parágrafo único do art. 15-A.
§1º A lotação neste período não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI
§2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.
Art. 11. Ficam suspensas as atividades em casas noturnas, bares noturnos, boates e similares.
Art. 12. Ficam suspensas as atividades nos estabelecimentos Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas e Cinemas.
Art. 13. Fica vedado o funcionamento de ginásios de esportes,
academias, centros de treinamento, centros de ginástica, campos de futebol, quadras esportivas e poliesportivas, praças esportivas, cinemas e clubes sociais, independentemente da
aglomeração de pessoas.
Art. 14. Ficam também suspensos o funcionamento dos estabelecimentos privados de ensino e das creches privadas e comunitárias.
Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de estágio curricular que integre a grade dos cursos da área de saúde, nível técnico e superior, por se tratar de atividade relevante e essencial.
Art. 15. As suspensões e restrições estabelecidas dos arts. 7º a 14 desta subseção II, vigorarão pelo prazo de 21 (vinte e um) dias da data de publicação deste Decreto, sem prejuízo de eventual prorrogação.
Art. 15-A. Ficam suspensas no âmbito do território municipal e pelo prazo de 21 (vinte e um)dias a partir do dia 23 de março de 2020, as atividades comerciais e de serviços privados não essenciais.
§1º Não se aplica a proibição determinada no caput às seguintes
atividades e serviços essenciais:
I - farmácias;
II - supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias, açougues;
III - unidades de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares;
IV - postos de combustíveis;
V - distribuidoras de água, gás e distribuidoras de energia elétrica e saneamento básico;
VI - clínicas veterinárias em regime de emergência;
VII - agropecuárias e congêneres para venda de rações e medicamentos;
VIII - serviços de telecomunicações;
IX – serviço de tecnologia da informação, que fica restrito ao expediente interno e com funcionamento com no máximo a 30% (trinta por cento) do pessoal e não podendo ultrapassar a 50 (cinquenta) pessoas;
X - órgãos de imprensa em geral;
XI - serviços de coleta de lixo e limpeza;
XII - serviços de segurança privada;
XIII - serviços de táxis e de aplicativos;
XIV - lavanderias e serviços de higienização, através de serviços de busca e telentrega;
XV - serviços de telentrega;
XVI - serviços laboratoriais;
XVII - instituições bancárias e cooperativas de crédito que deverão obedecer às orientações normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, sendo recomendado o atendimento através de telefone e se presencial por agendamento;
XVIII – serviços postais, agências lotéricas e correspondentes bancários vinculados a bancos e instituições financeiras estatais;
XIX – seguradoras e corretoras de seguros;
XX – hotéis e similares;
XXI – mecânica automotiva, comércio de combustíveis e lubrificantes e comércio de peças mecânicas e automotivas;
XXII – ferragens, desde que com acesso restrito a um cliente por vez.
§2º Os supermercados e congêneres enumerados no inciso II do caput deste artigo, deverão observar os seguintes horários e condições para seu funcionamento:
I – de segunda a sábado somente das 8 (oito) às 20 (vinte) horas;
II – nos domingos das 9 (nove) às 19 (dezenove) horas;
III – restringir o acesso a somente uma pessoa de cada família; e
IV – observar a concentração de pessoas no interior do estabelecimento somente até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do limite definido no seu PPCI.”
§3º Os supermercados e congêneres enumerados no inciso II do caput deste artigo, que operem com mais de 3 (três) caixas registradoras, deverão ainda cumprir, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a partir da publicação deste Decreto, os seguintes requisitos:
I – disponibilizar na entrada do estabelecimento, pia com água e sabão e recipiente com álcool gel para os clientes higienizarem as mãos na chegada e na saída do estabelecimento; e
II – medir, com medidor de temperatura a laser, a temperatura corporal dos clientes e dos colabores, vedando a entrada e orientando a procura de serviço de saúde,
daquele que apresentar temperatura acima de 37,8 ºC.”(NR)
§4º O cliente que se recusar a higienizar as mãos e ter medida a
temperatura na forma dos incisos I e II do §3º, deste artigo, deverá ser impedido de entrar no
estabelecimento.
Art. 15-B. Fica recomendado aos estabelecimentos industriais que paralisem as atividades como medida de prevenção de contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Parágrafo único. Na impossibilidade de paralisação total das atividades, fica determinado a estes estabelecimentos, a partir do dia 23 de março de 2020 e pelo prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias a partir desta data, sem prejuízo de prorrogação, a obrigação de adotar sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas que reduza o fluxo, contato e aglomeração de trabalhadores, bem como implementem medidas de de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientação aos empregados para prevenção individual e coletiva.”

Subseção III
Da mobilidade urbana 
Art. 16. Os veículos de transporte coletivo, públicos ou particulares em circulação no território municipal, devem obedecer as seguintes medidas preventivas
enquanto vigorar a situação de emergências:
I - manter limpos e higienizados todos os veículos, mantendo
higienizadas, preferencialmente com álcool líquido 70%(setenta por cento) a cada viagem, as superfícies de contato como bancos, maçanetas, portas, corrimão, catracas, barra de apoio,
direção, painel e outras superfícies assemelhadas de contato;
II - disponibilizar, em local visível na entrada e saída do veículo, álcool gel para que os passageiros possam higienizar as mãos;
III - circular com janelas abertas permitindo a ventilação natural ou, na impossibilidade, manter o sistema de ar - condicionado higienizado;
IV - circular somente passageiros sentados;
V - orientar os motoristas, cobradores e demais empregados quanto aos cuidados de a higienização do veículo, higienização pessoal e quanto as condutas de orientação aos passageiros.
Art. 17. Aplica-se aos veículos de transporte individual de passageiros, no que couber, as medidas estabelecidas no art. 16.
Art. 18. À Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade (SMTM) incumbirá:
I - fiscalizar o cumprimento das medidas estabelecidas nos arts. 16 e 17;
II - fixação de informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual;
III - adequação da frota de ônibus em relação a demanda;
IV - disponibilização de espaço nos terminais para que agentes de saúde possam oferecer informações aos usuários;
V - fiscalizar a limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar-condicionado;
VI - orientação para que motoristas, cobradores e demais trabalhadores no transporte higienizem as mãos a cada viagem;
VII - fiscalização e orientação quanto a higienização dos veículos de transporte individual de passageiros.
Seção III
Das medidas de higienização em geral
Art. 19. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público
I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II - disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 20. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de
funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no §1º deste artigo.
Art. 21. Os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização devem ter sua disponibilização suspensa até a regularização.

Seção IV
Das medidas complementares à Administração Municipal
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 22. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta, Autarquias e Fundações, com atividades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão implementar condições no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária,
no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.
Art. 23. Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança pública urbana, assistência social e
do serviço funerário.
Parágrafo único. Fica cancelada a dispensa de comparecimento
presencial autorizados pelo art. 7º do Decreto nº 69, de 18 de março de 2020, aos servidores com idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos de idade, gestantes e portadores de doenças
crônicas, da área da saúde e da segurança.
Art. 24. Sem prejuízo das medidas já elencadas e as já decretadas, determina-se as seguintes providências a todos os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações:
I - suspensão de reuniões, sessões e audiências que possam ser
postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;
II - vedação, quando não absolutamente necessário para qualquer atividade essencial ao enfrentamento da emergência, dos afastamentos dos servidores para viagens para fora do Município ou do Estado;
III - fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;
IV - disponibilização de canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;
V - reorganização da jornada de trabalho dos servidores, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público, se possível em turnos.
VI - fixação, por prazo indeterminado, e excluído os serviços essenciais elencados no art. 7º do Decreto nº 201, de 14 de junho de 2012, o expediente normal da
Administração em turno único das 12 às 18 horas de segunda a sexta-feira.
VII - dispensa, por prazo indeterminado, de registro de ponto dos
servidores por sistema biométrico, ficando a efetividade a ser atestada pelas chefias imediatas.
VIII - excepcionar o prazo de entrega do atestado de saúde dos servidores quando o Cid estiver relacionado a suspeita de COVID-19, podendo serem entregues quando do retorno ao trabalho;
IX - evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;
X - suspender ou adiar, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;
XI - manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;
XII - determinar aos gestores e fiscais dos contratos:
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a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução,
definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e orientar o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;
b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como
especial atenção na reposição dos insumos necessários;
c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;
XIII - dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da
Administração Direta, Autarquias e Fundações, salvo os estagiários da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania, Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que poderão ser dispensados a critério e nas condições
definidas pelos titulares dos respectivos órgãos e ente;
XIV - orientar os servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, segurança urbana e
assistência social;
XV - disponibilização de sistema de trabalho remoto para os servidores públicos municipais;
XVI - os administradores dos Parques Municipais deverão promover o fechamento dos parques ao público e orientar os requerentes sobre o coronavírus, afixando cartazes de alerta e prevenção;
XVII - suspensão, mediante avaliação dos responsáveis sobre imprescindibilidade da atividade, de todos cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município .
XVIII - fechamento imediato de museus, bibliotecas, teatros e centros culturais públicos municipais, bem assim a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas.
XIX - fechamento imediato de todos os equipamentos públicos de esporte, incluindo ginásios, campos de futebol, quadras esportivas e assemelhados, e a estação
cidadania.
Art. 25. Nos processos e expedientes administrativos, ficam
interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Subseção II
Das medidas complementares da Secretaria Municipal da Saúde (SMS)
Art. 26. Em conformidade com o §7º, III do art. 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas pela

Secretaria Municipal da Saúde (SMS), as seguintes medidas:
I - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CANOAS
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos.
II - estudo ou investigação epidemiológica;
Art. 27. Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) que adote providências para:
I - capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;
II - estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais - para o atendimento destes
pacientes;
III - suspensão das consultas eletivas nas unidades básicas de saúde, com avaliação individual a cada caso, mantendo som as essenciais;
IV - aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para
profissionais de saúde;
V - ampliação do número de leitos para os casos mais graves;
VI - antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento;
VII - utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas
pessoas;
VIII - orientação aos serviços de saúde, para que comuniquem o
Consulado e ou a Embaixada, no caso de pacientes estrangeiros, especialmente os não residentes no Brasil.
§1º A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir
necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá serprocessada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG).
§2º A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) expedirá recomendações gerais à população, e, entre outras, as seguintes medidas:
I - que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;
II - disponibilização de canal de informação e atendimento com a
possibilidade de atendimento por “call center” ou outro meio que permita identificar potencial
pessoa infectada e, se for o caso, providenciar a coleta domiciliar para realização do exame e
eventual comunicação do resultado por contato telefônico;
III - que, juntamente com a Secretaria Municipal das Relações
Institucionais e Comunicação (SMRIC), realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;
IV - que oriente bares, restaurantes e similares a adotar medidas de prevenção.
Art. 28. Fica determinado à Secretaria Municipal da Educação (SME), quando do retorno das aulas, que capacite os professores para atuarem como orientadores dos alunos e seus responsáveis quanto aos cuidados a serem adotados visando à prevenção da doença, e oriente as escolas da rede privada de ensino para que adotem o mesmo procedimento em relação ao seu público discente.

Subseção III
Das medidas complementares da Secretaria de Desenvolvimento Social (SMDS)
Art. 29. Fica determinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS) que:
I - desative, mediante avaliação, os serviços que impliquem necessidade
de deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à exceção dos referentes a
acolhimento e visitação domiciliar aos idosos com necessidades;
II - limite visitas nos centros de acolhimento de pessoas idosas;
III - garanta que os profissionais que trabalhem nas unidades de
acolhimento, bem como os visitantes utilizem máscaras de proteção, mantenham as mãos higienizadas e adotem medidas de higienização frequentes.
Seção V
Disposições Finais
Art. 30. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto autorizam, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação municipal.
Art. 30-A. A fiscalização das medidas restritivas e suspensivas estabelecidas neste Decreto e das demais normas Municipais de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19),
e, no que couber ao Município quanto a fiscalização e implementação das medidas legais estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela União, serão, prioritariamente de
competência e com poder de polícia administrativa:
I - da Secretaria Municipal da Saúde e de seus órgãos de Vigilância Sanitária;
II – da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, no que respeitar às atividades industriais, de comércio e de serviços.
Art. 31. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

MUNICÍPIO DE CANOAS, em dezenove de março de dois mil e vinte (19.3.2020)


Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal

Defesa Civil RS,divulga números da Enchente

Devido às fortes chuvas que causaram estragos em diversas cidades do Rio Grande do Sul, a Defesa Civil estadual tem atuado para atender a po...