Juramento do Jornalista

Juro exercer a função de jornalista assumindo o compromisso com a verdade e a informação. Atuarei dentro dos princípios universais de justiça e democracia, garantindo principalmente o direito do cidadão à informação. Buscarei o aprimoramento das relações humanas e sociais,através da crítica e análise da sociedade,visando um futuro mais digno e mais justo para todos os cidadãos brasileiros.

Novos decretos sobre o Coronavirus em Canoas.

DECRETO Nº 80, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
Declara estado de calamidade pública no Município de Canoas para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia decorrente donovo Coronavírus (COVID-19). – COBRADE 1.5.1.1.0.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a
Constituição Federal, o art. 66, Inciso XXXII, da Lei Orgânica Municipal, Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 (novo Coronavírus); Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.

Considerando o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que “Declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo
COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências”;

Considerando que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19 e que as medidas do Decreto Municipal nº 70, de 19 de março de 2020, não se mostraram com abrangência e intensidade que se faz necessária para efetiva proteção da população municipal em relação à potencial contaminação que vêm indicando as autoridades de infectologia da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município;
Considerando a determinação aos Municípios, constante no
Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que Declarou estado de
calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para que, na forma do inciso III, do art. 3º, determinem a proibição das atividades e dos serviços privados não
essenciais e, no inciso V do mesmo artigo para determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais que adotem medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores,
e, bem assim a necessidade de estabelecer mecanismo de proteção aos empregados;
Considerando a premente necessidade destas medidas protetivas às pessoas de fundamento na Constituição Federal, justificadas pelo art. 5º como direito fundamental à vida, no art. 6º como direito social à saúde e, no art. 7º, em proteção especial
aos trabalhadores de redução dos riscos inerente ao trabalho por meio de normas de saúde, segurança e higiene;
Considerando que das medidas protetivas já estão sendo demandadas despesas públicas extraordinárias e, que o cumprimento das paralisações e restrições de funcionamento dos serviços, comércio e indústria, consequentemente reduzirão a arrecadação;
Considerando que as finanças do Município já se encontram debilitadas, em especial pelos gastos crescentes e indispensáveis realizados na área da saúde para aplacar os efeitos da pandemia;
Considerando que este cenário de crise indica queda brutal da
arrecadação de aumento significativo das despesas governamentais, que reduzem a capacidade de controle das metas e riscos fiscais;
Considerando que estas condições transcendem a caracterização de situação de emergência já decretada no Município pelo Decreto Municipal nº 70, de 19 de março de 2020, exigindo medidas e impactos que só podem ser alcançadas pelo status
decretação de estado de calamidade pública,

DECRETA:
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública no Município de Canoas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19). - COBRADE 1.5.1.1.0”.

Art. 2º Fica ratificado o Decreto Municipal nº 70, de 19 de março de 2020, Anexo I integrante deste Decreto, e convalidadas todas as medidas, prazos, determinações e efeitos nele previstos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará, para efeitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, até 31 de dezembro de 2020.

MUNICÍPIO DE CANOAS, em vinte e seis de março de dois mil e vinte (26.3.2020)


Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal


ANEXO I
Decreto nº 70, de 2020 compilado conforme as alterações dadas pelos Decretos 71 e 77, de 2020:

DECRETO Nº 70, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Declara situação de emergência no Município de Canoas e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). – COBRADE 1.5.1.1.0.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a
Constituição Federal, o art. 66, Inciso XXXII, da Lei Orgânica Municipal e a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Considerando o memorando virtual protocolado sob o nº 2020011322, de 19 de março de 2020,

DECRETA:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Canoas, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), COBRADE 1.5.1.1.0. (doenças infecciosas virais).

Seção I
Das medidas excepcionais
Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e
jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II - nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.
III – os munícipes e as pessoas em circulação no território municipal de Canoas, deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para prevenção da saúde individual e coletiva decorrente da epidemia causada pelo COVID -19, recomendandose que deixem de transitar pelas vias e logradouros públicos municipais em tempo integral, salvo situação de necessidade extraordinário, cuja circulação deve ser realizada entre 6 (seis) horas da manhã até as 20 (vinte) horas da noite de cada dia.

Seção II
Das medidas restritivas de circulação e concentração de pessoas que visam diminuir a velocidade da propagação do vírus

Subseção I
Dos eventos
Art.3º Ficam suspensos:
I - todo e quaisquer eventos realizados em locais fechados,
independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento, inclusive os religiosos.
II - os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 20 (vinte) pessoas de forma independentemente da sua característica,
condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.
Art. 4º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.
Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente vedados, à exceção de feiras ao ar livre de produtos alimentícios, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de pessoas.
Art. 5º Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas edemais áreas afins de condomínios.
Art. 6º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Subseção II
Dos estabelecimentos
Art. 7º Fica determinado, o fechamento dos shopping centers e centros comerciais, a exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área de saúde, supermercados e agências bancárias nestes estabelecidos, que devem operar com limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade.
Parágrafo único. Fica expressamente suspenso, nos shopping centers, o funcionamento dos restaurantes, praças de alimentação, lojas e outros tipos de comércio e serviços que não os excepcionados no caput deste artigo.
Art. 8º Fica suspenso, a partir do dia 23 de março de 2020 e pelo prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias a partir desta data, o funcionamento de restaurantes, bares, pubs, e lanchonetes, à exceção dos serviços por meio de telentrega.
Art. 9º Os estabelecimentos comerciais e de serviços não vedados pelo art. 15-A, deverão higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, e disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização
dos clientes e funcionários.
Art. 10. Ficam suspensas no âmbito do território municipal e pelo prazo de 21 (vinte e um)dias a partir do dia 23 de março de 2020, o funcionamento de lojas comerciais não compreendidas nas exceções do Parágrafo único do art. 15-A.
§1º A lotação neste período não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI
§2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.
Art. 11. Ficam suspensas as atividades em casas noturnas, bares noturnos, boates e similares.
Art. 12. Ficam suspensas as atividades nos estabelecimentos Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas e Cinemas.
Art. 13. Fica vedado o funcionamento de ginásios de esportes,
academias, centros de treinamento, centros de ginástica, campos de futebol, quadras esportivas e poliesportivas, praças esportivas, cinemas e clubes sociais, independentemente da
aglomeração de pessoas.
Art. 14. Ficam também suspensos o funcionamento dos estabelecimentos privados de ensino e das creches privadas e comunitárias.
Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de estágio curricular que integre a grade dos cursos da área de saúde, nível técnico e superior, por se tratar de atividade relevante e essencial.
Art. 15. As suspensões e restrições estabelecidas dos arts. 7º a 14 desta subseção II, vigorarão pelo prazo de 21 (vinte e um) dias da data de publicação deste Decreto, sem prejuízo de eventual prorrogação.
Art. 15-A. Ficam suspensas no âmbito do território municipal e pelo prazo de 21 (vinte e um)dias a partir do dia 23 de março de 2020, as atividades comerciais e de serviços privados não essenciais.
§1º Não se aplica a proibição determinada no caput às seguintes
atividades e serviços essenciais:
I - farmácias;
II - supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias, açougues;
III - unidades de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares;
IV - postos de combustíveis;
V - distribuidoras de água, gás e distribuidoras de energia elétrica e saneamento básico;
VI - clínicas veterinárias em regime de emergência;
VII - agropecuárias e congêneres para venda de rações e medicamentos;
VIII - serviços de telecomunicações;
IX – serviço de tecnologia da informação, que fica restrito ao expediente interno e com funcionamento com no máximo a 30% (trinta por cento) do pessoal e não podendo ultrapassar a 50 (cinquenta) pessoas;
X - órgãos de imprensa em geral;
XI - serviços de coleta de lixo e limpeza;
XII - serviços de segurança privada;
XIII - serviços de táxis e de aplicativos;
XIV - lavanderias e serviços de higienização, através de serviços de busca e telentrega;
XV - serviços de telentrega;
XVI - serviços laboratoriais;
XVII - instituições bancárias e cooperativas de crédito que deverão obedecer às orientações normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, sendo recomendado o atendimento através de telefone e se presencial por agendamento;
XVIII – serviços postais, agências lotéricas e correspondentes bancários vinculados a bancos e instituições financeiras estatais;
XIX – seguradoras e corretoras de seguros;
XX – hotéis e similares;
XXI – mecânica automotiva, comércio de combustíveis e lubrificantes e comércio de peças mecânicas e automotivas;
XXII – ferragens, desde que com acesso restrito a um cliente por vez.
§2º Os supermercados e congêneres enumerados no inciso II do caput deste artigo, deverão observar os seguintes horários e condições para seu funcionamento:
I – de segunda a sábado somente das 8 (oito) às 20 (vinte) horas;
II – nos domingos das 9 (nove) às 19 (dezenove) horas;
III – restringir o acesso a somente uma pessoa de cada família; e
IV – observar a concentração de pessoas no interior do estabelecimento somente até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do limite definido no seu PPCI.”
§3º Os supermercados e congêneres enumerados no inciso II do caput deste artigo, que operem com mais de 3 (três) caixas registradoras, deverão ainda cumprir, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a partir da publicação deste Decreto, os seguintes requisitos:
I – disponibilizar na entrada do estabelecimento, pia com água e sabão e recipiente com álcool gel para os clientes higienizarem as mãos na chegada e na saída do estabelecimento; e
II – medir, com medidor de temperatura a laser, a temperatura corporal dos clientes e dos colabores, vedando a entrada e orientando a procura de serviço de saúde,
daquele que apresentar temperatura acima de 37,8 ºC.”(NR)
§4º O cliente que se recusar a higienizar as mãos e ter medida a
temperatura na forma dos incisos I e II do §3º, deste artigo, deverá ser impedido de entrar no
estabelecimento.
Art. 15-B. Fica recomendado aos estabelecimentos industriais que paralisem as atividades como medida de prevenção de contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Parágrafo único. Na impossibilidade de paralisação total das atividades, fica determinado a estes estabelecimentos, a partir do dia 23 de março de 2020 e pelo prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias a partir desta data, sem prejuízo de prorrogação, a obrigação de adotar sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas que reduza o fluxo, contato e aglomeração de trabalhadores, bem como implementem medidas de de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientação aos empregados para prevenção individual e coletiva.”

Subseção III
Da mobilidade urbana 
Art. 16. Os veículos de transporte coletivo, públicos ou particulares em circulação no território municipal, devem obedecer as seguintes medidas preventivas
enquanto vigorar a situação de emergências:
I - manter limpos e higienizados todos os veículos, mantendo
higienizadas, preferencialmente com álcool líquido 70%(setenta por cento) a cada viagem, as superfícies de contato como bancos, maçanetas, portas, corrimão, catracas, barra de apoio,
direção, painel e outras superfícies assemelhadas de contato;
II - disponibilizar, em local visível na entrada e saída do veículo, álcool gel para que os passageiros possam higienizar as mãos;
III - circular com janelas abertas permitindo a ventilação natural ou, na impossibilidade, manter o sistema de ar - condicionado higienizado;
IV - circular somente passageiros sentados;
V - orientar os motoristas, cobradores e demais empregados quanto aos cuidados de a higienização do veículo, higienização pessoal e quanto as condutas de orientação aos passageiros.
Art. 17. Aplica-se aos veículos de transporte individual de passageiros, no que couber, as medidas estabelecidas no art. 16.
Art. 18. À Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade (SMTM) incumbirá:
I - fiscalizar o cumprimento das medidas estabelecidas nos arts. 16 e 17;
II - fixação de informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual;
III - adequação da frota de ônibus em relação a demanda;
IV - disponibilização de espaço nos terminais para que agentes de saúde possam oferecer informações aos usuários;
V - fiscalizar a limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar-condicionado;
VI - orientação para que motoristas, cobradores e demais trabalhadores no transporte higienizem as mãos a cada viagem;
VII - fiscalização e orientação quanto a higienização dos veículos de transporte individual de passageiros.
Seção III
Das medidas de higienização em geral
Art. 19. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público
I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II - disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 20. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de
funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no §1º deste artigo.
Art. 21. Os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização devem ter sua disponibilização suspensa até a regularização.

Seção IV
Das medidas complementares à Administração Municipal
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 22. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta, Autarquias e Fundações, com atividades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão implementar condições no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária,
no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.
Art. 23. Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança pública urbana, assistência social e
do serviço funerário.
Parágrafo único. Fica cancelada a dispensa de comparecimento
presencial autorizados pelo art. 7º do Decreto nº 69, de 18 de março de 2020, aos servidores com idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos de idade, gestantes e portadores de doenças
crônicas, da área da saúde e da segurança.
Art. 24. Sem prejuízo das medidas já elencadas e as já decretadas, determina-se as seguintes providências a todos os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações:
I - suspensão de reuniões, sessões e audiências que possam ser
postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;
II - vedação, quando não absolutamente necessário para qualquer atividade essencial ao enfrentamento da emergência, dos afastamentos dos servidores para viagens para fora do Município ou do Estado;
III - fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;
IV - disponibilização de canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;
V - reorganização da jornada de trabalho dos servidores, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público, se possível em turnos.
VI - fixação, por prazo indeterminado, e excluído os serviços essenciais elencados no art. 7º do Decreto nº 201, de 14 de junho de 2012, o expediente normal da
Administração em turno único das 12 às 18 horas de segunda a sexta-feira.
VII - dispensa, por prazo indeterminado, de registro de ponto dos
servidores por sistema biométrico, ficando a efetividade a ser atestada pelas chefias imediatas.
VIII - excepcionar o prazo de entrega do atestado de saúde dos servidores quando o Cid estiver relacionado a suspeita de COVID-19, podendo serem entregues quando do retorno ao trabalho;
IX - evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;
X - suspender ou adiar, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;
XI - manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;
XII - determinar aos gestores e fiscais dos contratos:
ANO 2020 - Edição Complementar 2 - 2233 - Data 26/03/2020 -
a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução,
definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e orientar o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;
b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como
especial atenção na reposição dos insumos necessários;
c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;
XIII - dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da
Administração Direta, Autarquias e Fundações, salvo os estagiários da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania, Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que poderão ser dispensados a critério e nas condições
definidas pelos titulares dos respectivos órgãos e ente;
XIV - orientar os servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, segurança urbana e
assistência social;
XV - disponibilização de sistema de trabalho remoto para os servidores públicos municipais;
XVI - os administradores dos Parques Municipais deverão promover o fechamento dos parques ao público e orientar os requerentes sobre o coronavírus, afixando cartazes de alerta e prevenção;
XVII - suspensão, mediante avaliação dos responsáveis sobre imprescindibilidade da atividade, de todos cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município .
XVIII - fechamento imediato de museus, bibliotecas, teatros e centros culturais públicos municipais, bem assim a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas.
XIX - fechamento imediato de todos os equipamentos públicos de esporte, incluindo ginásios, campos de futebol, quadras esportivas e assemelhados, e a estação
cidadania.
Art. 25. Nos processos e expedientes administrativos, ficam
interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Subseção II
Das medidas complementares da Secretaria Municipal da Saúde (SMS)
Art. 26. Em conformidade com o §7º, III do art. 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas pela

Secretaria Municipal da Saúde (SMS), as seguintes medidas:
I - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
ANO 2020 - Edição Complementar 2 - 2233 - Data 26/03/2020 - Página 9 / 11
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CANOAS
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos.
II - estudo ou investigação epidemiológica;
Art. 27. Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) que adote providências para:
I - capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;
II - estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais - para o atendimento destes
pacientes;
III - suspensão das consultas eletivas nas unidades básicas de saúde, com avaliação individual a cada caso, mantendo som as essenciais;
IV - aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para
profissionais de saúde;
V - ampliação do número de leitos para os casos mais graves;
VI - antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento;
VII - utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas
pessoas;
VIII - orientação aos serviços de saúde, para que comuniquem o
Consulado e ou a Embaixada, no caso de pacientes estrangeiros, especialmente os não residentes no Brasil.
§1º A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir
necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá serprocessada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG).
§2º A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) expedirá recomendações gerais à população, e, entre outras, as seguintes medidas:
I - que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;
II - disponibilização de canal de informação e atendimento com a
possibilidade de atendimento por “call center” ou outro meio que permita identificar potencial
pessoa infectada e, se for o caso, providenciar a coleta domiciliar para realização do exame e
eventual comunicação do resultado por contato telefônico;
III - que, juntamente com a Secretaria Municipal das Relações
Institucionais e Comunicação (SMRIC), realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;
IV - que oriente bares, restaurantes e similares a adotar medidas de prevenção.
Art. 28. Fica determinado à Secretaria Municipal da Educação (SME), quando do retorno das aulas, que capacite os professores para atuarem como orientadores dos alunos e seus responsáveis quanto aos cuidados a serem adotados visando à prevenção da doença, e oriente as escolas da rede privada de ensino para que adotem o mesmo procedimento em relação ao seu público discente.

Subseção III
Das medidas complementares da Secretaria de Desenvolvimento Social (SMDS)
Art. 29. Fica determinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS) que:
I - desative, mediante avaliação, os serviços que impliquem necessidade
de deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à exceção dos referentes a
acolhimento e visitação domiciliar aos idosos com necessidades;
II - limite visitas nos centros de acolhimento de pessoas idosas;
III - garanta que os profissionais que trabalhem nas unidades de
acolhimento, bem como os visitantes utilizem máscaras de proteção, mantenham as mãos higienizadas e adotem medidas de higienização frequentes.
Seção V
Disposições Finais
Art. 30. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto autorizam, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação municipal.
Art. 30-A. A fiscalização das medidas restritivas e suspensivas estabelecidas neste Decreto e das demais normas Municipais de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19),
e, no que couber ao Município quanto a fiscalização e implementação das medidas legais estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela União, serão, prioritariamente de
competência e com poder de polícia administrativa:
I - da Secretaria Municipal da Saúde e de seus órgãos de Vigilância Sanitária;
II – da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, no que respeitar às atividades industriais, de comércio e de serviços.
Art. 31. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

MUNICÍPIO DE CANOAS, em dezenove de março de dois mil e vinte (19.3.2020)


Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal

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