Juramento do Jornalista

Juro exercer a função de jornalista assumindo o compromisso com a verdade e a informação. Atuarei dentro dos princípios universais de justiça e democracia, garantindo principalmente o direito do cidadão à informação. Buscarei o aprimoramento das relações humanas e sociais,através da crítica e análise da sociedade,visando um futuro mais digno e mais justo para todos os cidadãos brasileiros.

Canoas declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

DECRETO Nº 70, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

Declara situação de emergência no Município de Canoas e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, o art. 66, Inciso XXXII, da Lei Orgânica Municipal e a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Considerando o memorando virtual protocolado sob o nº 2020011322, de 19 de março de 2020,

DECRETA:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Canoas, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Seção I
Das medidas excepcionais

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II - nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Seção II
Das medidas restritivas de circulação e concentração de pessoas que visam diminuir a velocidade da propagação do vírus

Subseção I
Dos eventos

Art.3º Ficam suspensos:
I - todo e quaisquer eventos realizados em locais fechados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento, inclusive os religiosos.
II - os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 20 (vinte) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.
Art. 4º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.
Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente vedados, à exceção de feiras ao ar livre de produtos alimentícios, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de pessoas.
Art. 5º Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios.
Art. 6º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Subseção II
Dos estabelecimentos
Art. 7º Fica determinado, o fechamento dos shopping centers e centros comerciais, a exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área de saúde, supermercados e agências bancárias nestes estabelecidos, que devem operar com limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade.

Parágrafo único. Fica expressamente suspenso, nos shopping centers, o funcionamento dos restaurantes, praças de alimentação, lojas e outros tipos de comércio e serviços que não os excepcionados no caput deste artigo.

Art. 8º Os restaurantes, bares, pubs e lanchonetes só poderão permanecer em atendimento ao público até às 20 (vinte) horas da noite de qualquer dia da semana, e obedecer ao limite de público de no máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade e garantir o espaçamento de, no mínimo, 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as mesas.

Art. 9º Os estabelecimentos comerciais de qualquer espécie, deverão higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético, e disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.

Art. 10. O funcionamento das lojas fora dos shopping centers e centros comerciais deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

§1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

§2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.

Art. 11. Ficam suspensas as atividades em casas noturnas, bares noturnos, boates e similares.

Art. 12. Ficam suspensas as atividades nos estabelecimentos Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas e Cinemas.

Art. 13. Fica vedado o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica, cinemas e clubes sociais, independentemente da
aglomeração de pessoas.

Art. 14. Ficam também suspensos o funcionamento dos estabelecimentos privados de ensino e das creches privadas e comunitárias.

Art. 15. As suspensões e restrições estabelecidas dos arts. 7º a 14 desta subseção II, vigorarão pelo prazo de 21 (vinte e um) dias da data de publicação deste Decreto, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Subseção III
Da mobilidade urbana

Art. 16. Os veículos de transporte coletivo, públicos ou particulares em circulação no território municipal, devem obedecer as seguintes medidas preventivas
enquanto vigorar a situação de emergências:

I - manter limpos e higienizados todos os veículos, mantendo higienizadas, preferencialmente com álcool líquido 70%(setenta por cento) a cada viagem, as superfícies de contato como bancos, maçanetas, portas, corrimão, catracas, barra de apoio, direção, painel e outras superfícies assemelhadas de contato;

II - disponibilizar, em local visível na entrada e saída do veículo, álcool gel para que os passageiros possam higienizar as mãos;

III - circular com janelas abertas permitindo a ventilação natural ou, na impossibilidade, manter o sistema de ar - condicionado higienizado;

IV - circular somente passageiros sentados;

V - orientar os motoristas, cobradores e demais empregados quanto aos cuidados de a higienização do veículo, higienização pessoal e quanto as condutas de orientação aos passageiros.

Art. 17. Aplica-se aos veículos de transporte individual de passageiros, no que couber, as medidas estabelecidas no art. 16.

Art. 18. À Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade (SMTM) incumbirá:

I - fiscalizar o cumprimento das medidas estabelecidas nos arts. 16 e 17;
II - fixação de informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual;
III - adequação da frota de ônibus em relação a demanda;
IV - disponibilização de espaço nos terminais para que agentes de saúde possam oferecer informações aos usuários;
V - fiscalizar a limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar-condicionado;
VI - orientação para que motoristas, cobradores e demais trabalhadores no transporte higienizem as mãos a cada viagem;
VII - fiscalização e orientação quanto a higienização dos veículos de transporte individual de passageiros.

Seção III
Das medidas de higienização em geral

Art. 19. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público
I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II - disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 20. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no §1º deste artigo.
Art. 21. Os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização devem ter sua disponibilização suspensa até a regularização.

Seção IV
Das medidas complementares à Administração Municipal

Subseção I
Das disposições gerais

Art. 22. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta, Autarquias e Fundações, com atividades de atendimento ao público, resguardada a
manutenção integral dos serviços essenciais, deverão implementar condições no intuito de
reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de
atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves
decorrentes da infecção pelo coronavírus.

Art. 23. Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança pública urbana, assistência social e do serviço funerário.

Parágrafo único. Fica cancelada a dispensa de comparecimento presencial autorizados pelo Decreto nº 69, de 18 de março 2020, aos servidores com idade igual ou maior que 60 anos e gestantes, da área da saúde e da segurança.

Art. 24. Sem prejuízo das medidas já elencadas e as já decretadas, determina-se as seguintes providências a todos os órgãos da Administração

Direta, Autarquiase Fundações:
I - suspensão de reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II - vedação, quando não absolutamente necessário para qualquer atividade essencial ao enfrentamento da emergência, dos afastamentos dos servidores para viagens para fora do Município ou do Estado;
III - fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

IV - disponibilização de canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

V - reorganização da jornada de trabalho dos servidores, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público, se possível em turnos.

VI - fixação, por prazo indeterminado, e excluído os serviços essenciais elencados no art. 7º do Decreto nº 201, de 14 de junho de 2012, o expediente normal da Administração em turno único das 12 às 18 horas de segunda a sexta-feira.

VII - dispensa, por prazo indeterminado, de registro de ponto dos servidores por sistema biométrico, ficando a efetividade a ser atestada pelas chefias imediatas.

VIII - excepcionar o prazo de entrega do atestado de saúde dos servidores quando o Cid estiver relacionado a suspeita de COVID-19, podendo serem entregues quando do retorno ao trabalho;

IX - evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

X - suspender ou adiar, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;

XI - manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

XII - determinar aos gestores e fiscais dos contratos:
a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e orientar o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;

b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;
c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;

XIII - dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, salvo os estagiários da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania, Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que poderão ser dispensados a critério e nas condições
definidas pelos titulares dos respectivos órgãos e ente;

XIV - orientar os servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, segurança urbana e assistência social;

XV - disponibilização de sistema de trabalho remoto para os servidores públicos municipais;

XVI - os administradores dos Parques Municipais deverão promover o fechamento dos parques ao público e orientar os requerentes sobre o coronavírus, afixando cartazes de alerta e prevenção;

XVII - suspensão, mediante avaliação dos responsáveis sobre imprescindibilidade da atividade, de todos cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município .

XVIII - fechamento imediato de museus, bibliotecas, teatros e centros culturais públicos municipais, bem assim a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas.

XIX - fechamento imediato de todos os equipamentos públicos de esporte, incluindo ginásios, campos de futebol, quadras esportivas e assemelhados, e a estação cidadania.

Art. 25. Nos processos e expedientes administrativos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Subseção II
Das medidas complementares da Secretaria Municipal da Saúde (SMS)

Art. 26. Em conformidade com o §7º, III do art. 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do
Coronavírus, poderão ser adotadas pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS), as seguintes
medidas:

I - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos.
II - estudo ou investigação epidemiológica;

Art. 27. Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) que adote providências para:

I - capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;
II - estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais - para o atendimento destes pacientes;
III - suspensão das consultas eletivas nas unidades básicas de saúde, com
avaliação individual a cada caso, mantendo som as essenciais;
IV - aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde;
V - ampliação do número de leitos para os casos mais graves;
VI - antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento;
VII - utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;
VIII - orientação aos serviços de saúde, para que comuniquem o Consulado e ou a Embaixada, no caso de pacientes estrangeiros, especialmente os não residentes no Brasil.

§1º A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG).

§2º A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) expedirá recomendações gerais à população, e, entre outras, as seguintes medidas:

I - que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;
II - disponibilização de canal de informação e atendimento com a possibilidade de atendimento por “call center” ou outro meio que permita identificar potencial pessoa infectada e, se for o caso, providenciar a coleta domiciliar para realização do exame e eventual comunicação do resultado por contato telefônico;
III - que, juntamente com a Secretaria Municipal das Relações Institucionais e Comunicação (SMRIC), realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;

IV - que oriente bares, restaurantes e similares a adotar medidas de
prevenção.

Art. 28. Fica determinado à Secretaria Municipal da Educação (SME), quando do retorno das aulas, que capacite os professores para atuarem como orientadores dos alunos e seus responsáveis quanto aos cuidados a serem adotados visando à prevenção da doença, e oriente as escolas da rede privada de ensino para que adotem o mesmo procedimento em relação ao seu público discente.

Subseção III
Das medidas complementares da Secretaria de Desenvolvimento Social (SMDS)

Art. 29. Fica determinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS) que:

I - desative, mediante avaliação, os serviços que impliquem necessidade de deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à exceção dos referentes a acolhimento e visitação domiciliar aos idosos com necessidades;
II - limite visitas nos centros de acolhimento de pessoas idosas;
III - garanta que os profissionais que trabalhem nas unidades de acolhimento, bem como os visitantes utilizem máscaras de proteção, mantenham as mãos
higienizadas e adotem medidas de higienização frequentes.

Seção V
Disposições Finais
Art. 30. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto autorizam, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação municipal.

Art. 31. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

MUNICÍPIO DE CANOAS, em dezenove de março de dois mil e vinte (19.3.2020)

Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Mudanças nas placas veiculares

O projeto de lei (PL) 3.214/2023, que restabelece a informação sobre o município e o estado de registro nas placas veiculares, foi aprovado ...