Jairo está afastado há 360 dias da função em decorrência de investigação da Operação Copa Livre.
Nesta tarde foi proferida Decisão Monocrática por parte de Desembargador do TJ,que permite o retorno de Jairo ao cargo.
Confira a integra do documento :
DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DOS ACLARATÓRIOS. EXCEPCIONAL CONHECIMENTO, PARA DECLARAR INFORMAÇÃO DE RELEVÂNCIA ÀS PARTES. DATA FINAL DO PERÍODO DE PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA IMPOSTA A PREFEITO MUNICIPAL. CONTAGEM DA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO QUE SOMENTE TEM INÍCIO NO DIA SEGUINTE AO DO TÉRMINO DO PRIMEIRO PERÍODO IMPOSTO, POR SE TRATAR DE DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DA MEDIDA, E NÃO DE IMPOSIÇÃO DE NOVA ORDEM JUDICIAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS, ESCLARECIDO O PONTO ESPECÍFICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
QUARTA CÂMARA CRIMINAL Nº 70085747970 (Nº CNJ: 0001897-53.2023.8.21.7000)
MINISTÉRIO PÚBLICO
EMBARGADO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela defesa de JAIRO JORGE DA SILVA, contra decidir proferido por este Relator, que, declinando da competência à Justiça Federal para julgamento de todos os processos que envolvem a denominada Operação Copa Livre (no âmbito da Prefeitura Municipal de Canoas), manteve hígidas as ordens cautelares impostas por este Tribunal, base na teoria do juízo aparente.
Em razões, requer a defesa esclarecimento acerca de ponto específico do decidir, qual seja, a data do término do período de suspensão do exercício da função pública, o qual inicialmente determinado por 180 dias, e, após, por novo e idêntico lapso temporal.
A decisão, fácil constatar, não contém quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, eis ausente omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade.
Corolário lógico, o seu não-conhecimento.
Verifico, contudo, tema importante a ser aclarado, razão pela qual, forma excepcional, dos presentes embargos conheço.
Ocorre que sob alegada presença de dois dos requisitos autorizadores dos aclaratórios, a defesa almeja pronunciamento quanto ao efetivo término do período de suspensão do exercício da função pública imposto ao alcaide de Canoas.
Considerando pertinente ao entendimento das partes (e demais interessados), informo os seguintes marcos relativos à referida imposição cautelar:
– Decisão que determinou a suspensão do exercício da função pública por 180 dias:
18.02.2022
– Cumprimento do Mandado de suspensão do exercício da função pública, e início do primeiro período de 180 dias:
31.03.2022
– Data de vencimento do 1º período de suspensão do exercício da função pública de 180 dias:
27.09.2022
– Data da decisão de prorrogação da suspensão do exercício da função pública por novos 180 dias:
26.09.2022
– Data do início da prorrogação da suspensão do exercício da função pública por novos 180 dias:
28.09.2022
– Data de vencimento da decisão de prorrogação da suspensão por novos 180 dias:
27.03.2023
Situadas as datas, ressalto que a contagem da prorrogação do período de suspensão somente tem início no dia seguinte ao do término do primeiro período de 180 dias, por se tratar de determinação de continuidade da medida, e não de imposição de nova ordem judicial.
Isso considerado, declaro que a data final do prazo da suspensão é o dia 27.03.2023, inclusive.
Forte no que exposto, conheço dos embargos, para, desacolhidos, tão-somente declarar que a data final do prazo da medida cautelar de suspensão do exercício da função da pública imposta ao Prefeito Municipal de Canoas é o dia 27.03.2023, inclusive.
Intimem-se.
Remeta-se cópia da presente decisão ao Egrégio TFR4.
Diligências legais.
Porto Alegre, 24 de março de 2023.
DES. NEWTON BRASIL DE LEÃO
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