A vacinação contra o coronavírus ainda não tem previsão exata de início no Brasil e nem mesmo se sabe ao certo qual (ou quais) imunizante serão fornecidos à população.
No Rio Grande do Sul, o deputado estadual Rui Irigaray (PSL) protocolou um projeto-de-lei estadual prevendo o direito da população em se recusar a receber a dose.
Um dos pontos mais controversos do texto (Projeto de Lei nº 288/2020) é o item que prevê o não fornecimento de vacinas de origem chinesa no Estado – é o caso da Coronavac, produzida pela farmacêutica Sinovac (do país asiático) em parceria com o Instituto Butantan, de São Paulo.
“Os gaúchos não serão cobaias”, ressaltou Irigaray em mensagem postada nas redes sociais.
“Trata-se de uma decisão individual de cada cidadão. Jamais o estado poderá impor uma vacinação compulsória”, acrescentou. “A liberdade de todos deve ser respeitada.” Esse posicionamento é semelhante ao do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), de quem o deputado é um dos principais apoiadores no Rio Grande do Sul. Confira, a seguir, a íntegra da proposta.
Texto integral:
“Fica vedada a obrigatoriedade de vacinação compulsória no Estado do Rio Grande do Sul, sem o prévio consentimento do Cidadão, desprovida de comprovação científica do Ministério da Saúde bem como certificada pela Agência Científica do Ministério da Saúde e certificada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
– Artigo 1º: Fica vedado no Estado do Rio Grande do Sul a imposição ao cidadão de vacinação compulsória para enfrentamento de emergência de saúde pública de caráter internacional, sem o consentimento expresso do cidadão ou responsável, na hipótese de menor de idade ou incapaz.
– Artigo 2º: Qualquer vacina a ser disponibilizada pelos órgãos estaduais deve estar previamente validada cientificamente pelo Ministério da Saúde e certificada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Parágrafo único – É vedada a disponibilização de vacinas oriundas da República Popular da China aos cidadãos do Estado do Rio do Grande do Sul, salvo aprovação na forma do Caput.
– Artigo 3º: Torna-se nulo qualquer ato administrativo emanado pelo Estado do Rio Grande do Sul que atente contra a liberdade individual do cidadão em decidir sobre sua saúde e de sua família.
– Artigo 4º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.
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