Juramento do Jornalista

Juro exercer a função de jornalista assumindo o compromisso com a verdade e a informação. Atuarei dentro dos princípios universais de justiça e democracia, garantindo principalmente o direito do cidadão à informação. Buscarei o aprimoramento das relações humanas e sociais,através da crítica e análise da sociedade,visando um futuro mais digno e mais justo para todos os cidadãos brasileiros.

Para evitar fechamento,publicado decreto municipal de requisição administrativa do hospital N.Sra das Graças


DECRETO Nº 263, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020.

Decreta a requisição administrativa do Hospital Nossa Senhora das Graças, visando à garantia da manutenção da Assistência Médico Hospitalar no Município de Canoas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e o art. 66, Inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO os ditames da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por todo o seu decorrer iniciando na inspiração do próprio preâmbulo sobum Estado de Direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, o bem-estar; o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à vida, e à saúde;

CONSIDERANDO que a Constituição, em seu artigo 23, inciso II, determina que é de competência comum da União, dos Estados Membros, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública;

CONSIDERANDO, o art. 30, VII, da Constituição, que é dever do ente federativo municipal prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,serviços de atendimento à saúde da população;

CONSIDERANDO o art. 196 e seguintes da Constituição Federal, garantindo a saúde como direito de todos e dever do Município, em comum com a União e o Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem aprevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, proteção e recuperação.

CONSIDERANDO a função social da propriedade, esculpida na (CF – art. 5º, XXIII e XXV) e a possibilidade de especial requisição da propriedade particular;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o atendimento à saúde da população de forma ética, eficaz, com humanização e qualificação;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos Gestores Públicos zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo da moralidade e eficiência, eficácia e efetividade, além da necessidade de zelar pela escorreita aplicação dos recursos públicos;

CONSIDERANDO os preceitos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação dasaúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, em especial os esculpidos nos artigos 1º; 4º; 7º; 9º, III, 15 e 18;

CONSIDERANDO que o Hospital Nossa Senhora das Graças tem comunicado restrição de atendimentos na porta de emergência, sendo que manteve restrição de 15 dias no mês setembro de 2020 e 22 dias no mês de outubro de 2020 até 22.10.2020;

CONSIDERANDO que o Hospital Nossa Senhora das Graças informou à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) em 20.10.2020 que fechará sua emergência em 30 (trinta) dias, tendo em vista a situação calamitosa em que se encontra a instituição, do ponto de vista financeiro e assistencial, em limiar crítico podendo colocar em risco os cuidados aos pacientes,

CONSIDERANDO que os servidores e os profissionais de saúde que labutam no referido nosocômio se encontram com suas remunerações atrasadas, ocasionando constantes paralisações e ameaças de greve;

CONSIDERANDO o interesse do Município em readequar o Hospital visando o bom atendimento ao usuário;

CONSIDERANDO que a única forma de melhorar a qualidade do atendimento, ampliar os serviços e evitar a paralisação e fechamento do Hospital Nossa Senhora das Graças é a urgente intervenção;

CONSIDERANDO o compromisso da Administração Municipal com a melhoria das condições sociais da população e por extensão a oferta de serviço de qualidade e humanizado no atendimento à saúde dos seus cidadãos;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a manutenção do atendimento à saúde da população, sendo públicas e notórias as informações veiculadas na imprensa falada, escrita e televisiva sobre as atuais condições financeiras, econômicas e estruturais do nosocômio;

CONSIDERANDO a falta de transparência, falha e má gestão do Hospital Nossa Senhora das Graças pela Associação Beneficente de Canoas (ABC) ocasionando o iminente risco de seu fechamento e colapso à saúde da população;

CONSIDERANDO ser o nosocômio o único hospital do Município para atendimento de alta complexidade em oncologia, prestando serviços de relevância pública para a cidade e região;

CONSIDERANDO por fim, o princípio da Supremacia do Interesse Público.

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado, através do presente decreto a intervenção na especialidade requisição administrativa pelo Poder Executivo de Canoas do Hospital Nossa Senhora das Graças (HNSG) gerido pela Associação Beneficente de Canoas (ABC), assegurada a indenização na forma da Lei.

Parágrafo Único. A requisição administrativa abrange o Hospital com todos os seus bens, serviços administrativos, ambulatoriais e hospitalares e seus empregados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis até o saneamento administrativo e financeiro, lapso temporal necessário para o início do processo de regularização, adequação, organização e reestruturação do Nosocômio.

Art. 2º Ante a requisição administrativa do Hospital Nossa Senhora das Graças, fica a Administração Pública, através de Administrador nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, investida de poderes de gestão amplos, gerais e irrestritos.

Art. 3º As causas determinantes da intervenção, que isoladamente ou em conjunto implicam iminente risco quanto à regularidade da gestão empreendida pela Associação Beneficente de Canoas (ABC) e/ou descumprimento das obrigações assumidas na gestão dos recursos do Sistema Único de Saúde, recursos do Estado e do Município são:

I – a utilização inadequada de recursos públicos, caracterizada por falta de prestação de contas quanto aos convênios junto ao Município e consequente aplicação inadequada dos recursos públicos;

II – a não realização de pagamento de impostos e encargos incidentes sobre a folha de pagamento do quadro de pessoal, ocasionando constantes paralisações e indicativos de greves;

III – a não realização de pagamento de obrigações perante diversos fornecedores do hospital, ocasionando frequentes paralisações das atividades internas do nosocômio;

IV – a falta de esclarecimentos e deficiente prestação de contas por parte da Associação Beneficente de Canoas (ABC) da utilização de recursos públicos, mesmo instada a prestá-las pelo Município, Conselho Regional de Saúde, Conselho Municipal de Saúde;

V – processo administrativo iniciado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul para regularização das condições de trabalhos dos profissionais e empregados do Hospital sob pena de interdição ética e consequente paralisação dos serviços à saúde;

VI – a não existência de certidões negativas para a formalização de novos convênios e contratações;

VII – a garantia de manutenção e continuidade da prestação dos serviços hospitalares, mediante a efetivação de um novo modelo de gestão.

Art. 4º Os recursos financeiros e orçamentários para cobrir as despesas decorrentes do ato de requisição administrativa do Hospital correrão à conta da dotação orçamentária própria do Município, devendo ser encaminhado pedido de crédito à Câmara

Municipal de Canoas, caso seja necessário. Art. 5º Ao Município, através de administrador nomeado, caberá implementar ações necessárias a reorganização, readequação, regularização da gestão, cumprimento das obrigações, prestação de contas, apuração das responsabilidades pelas causas deste ato de requisição administrativa e quaisquer outras irregularidades na gestão do hospital, readequação dos serviços e atendimento, melhoria do atendimento à população dentre outras medidas para recuperar a regularidade do Hospital Nossa Senhora das Graças.

Art. 6º A intervenção visa recuperar a regularidade da gestão empreendida no Hospital Nossa Senhora das Graças, cumprir as obrigações não adimplidas, dar continuidade e melhorar a prestação dos serviços públicos de saúde no nosocômio e apurar a responsabilidade pelas causas determinantes deste ato de intervenção e por quaisquer outras irregularidades na gestão do hospital ou inadimplemento de obrigações que porventura sejam apontadas pela Comissão.

Art. 7º No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto, deverá ser instaurado procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da presente medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.

Art. 8º Para a execução dos atos administrativos descritos neste Decreto, será designado, por portaria do Poder Executivo Municipal, um administrador com plenos poderes de direção geral e administração do Hospital Nossa Senhora das Graças.

Parágrafo único. O administrador designado fica constituído dos poderes para compor equipe ou comissão de administração, podendo requisitar servidores do Município, cuja remuneração, deste e dos membros da equipe, recairá aos órgãos municipais dos quais cedidos ou à Secretaria Municipal da Saúde (SMS).

Art. 9º No exercício de suas atribuições caberá ao Administrador, a prática de todos e quaisquer atos inerentes à requisição administrativa e regularização do

Hospital, entre outros:

I – requisitar serviços de órgãos, entidades e repartições públicas municipais e solicitá-los a repartições de outras esferas de governo indispensáveis ao cumprimento de sua missão;

II – gerir os recursos destinados ao hospital, podendo, para isso, movimentar e abrir conta bancária para uso exclusivo dos recursos repassados;

III – movimentar, admitir e demitir empregados, bem como gerenciar toda administração de pessoal necessária ao bom andamento dos serviços do hospital;

IV – providenciar inventário dos bens e equipamentos, além dos respectivos laudos da situação do hospital no momento da intervenção;

V – verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditorias específica;

VI – firmar, gerir ou extinguir contratos, convênios e todas as espécies de atos obrigacionais.

Parágrafo único. As contas bancárias só poderão ser movimentadas com a assinatura conjunta do Presidente e do Diretor Financeiro.

Art. 10. Fica autorizado uso do CNPJ do HNSG e os que forem necessários da mantenedora, como forma de garantir a gestão integral dos serviços administrativos, financeiros obrigacionais e fiscais durante o período de intervenção.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MUNICÍPIO DE CANOAS, em vinte e três de outubro de dois mil e vinte (23.10.2020).

Luiz Carlos Busato

Prefeito Municipal 

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