Juramento do Jornalista

Juro exercer a função de jornalista assumindo o compromisso com a verdade e a informação. Atuarei dentro dos princípios universais de justiça e democracia, garantindo principalmente o direito do cidadão à informação. Buscarei o aprimoramento das relações humanas e sociais,através da crítica e análise da sociedade,visando um futuro mais digno e mais justo para todos os cidadãos brasileiros.

Novo decreto torna mais rígido o descumprimento das normas


DECRETO Nº 120, DE 12 DE MAIO DE 2020.

Altera dispositivos do Decreto no 115, de 1º de maio de 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV, VI e XXXII do art. 66 da Lei Orgânica do Município, Considerando os termos do Decreto Estadual no  55.240, de 10 de maio de 2020, que reiterou a declaração do Estado de calamidade em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando os termos do Decreto no  80, de 26 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), ratificado pelo Decreto Legislativo Estadual no 11.222, de 8 de abril de 2020; e Considerando o memorando protocolado sob o nº 2020016509, de 7 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Acrescenta inciso no art. 7º, do Decreto no  115, de 1o
 de maio de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 7º ...
...
XIX – Fica proibida a experimentação de vestuário, calçados e adornos corporais, cabendo aos lojistas interditarem os provadores e ambientes similares.”
Art. 2o
 Acrescenta o artigo 8º -A, ao Decreto no 115, de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 8o
-A As atividades industriais, comerciais, de serviços, quando autorizadas a funcionar, deverão obedecer à limitação de horários definidas no Anexo Único, que passa a ser integrante deste Decreto. Parágrafo Único. Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê Interdisciplinar de Enfrentamento à COVID-19, instituído pelo Decreto no 65, de 16 de março
de 2020.”
Art. 3º
 Altera o inciso I, do art. 11, do Decreto no  115, de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
 “Art. 11. …
I – restringir o acesso a somente uma pessoa por família, excluídos aqueles com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos que terão livre acesso. ...” (NR)
Art. 4o
 Altera o art. 13, do Decreto no  115, de 2020, que passa a ter a
seguinte redação: “Art. 13. Ficam suspensas no Município as atividades em ginásios de esportes, campos de futebol, quadras esportivas e poliesportivas, praças esportivas e equiparadas, independente da aglomeração de pessoas.” (NR)
Art. 5o Acrescenta inciso no art. 15, do Decreto no  115, de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 15. ...
...
XIII – O passe livre do idoso no transporte coletivo de passageiros somente será admitido no horário compreendido entre as 10h (dez horas) às 16h (dezesseis horas), de segunda a sábado, sem restrições aos domingos e feriados.”
Art. 6º  Altera o inciso II, do §2º  do art. 30 do Decreto no  115, de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“II - disponibilização de canal de informações, denúncias e atendimento telefônico, através da Central de Atendimento COVID-19, que permita identificar potencial pessoa infectada e, se for o caso, orientar o isolamento social, encaminhar para Unidade de Saúde de referência e realizar o seu monitoramento.” (NR)
Art. 7º
 Inclui parágrafo ao art. 31 do Decreto no  115, de 2020, com a
seguinte redação: “Parágrafo único. Os servidores vinculados aos serviços descritos no inciso I deste artigo, deverão ser remanejados para outras atividades, sem prejuízo de sua remuneração.”
Art. 8º
 Altera o art. 35 do Decreto no  115, de 2020, que passa a ter a
seguinte redação: “Art. 35. Os servidores dispensados do comparecimento ao local de trabalho, na forma dos artigos 32, 33 e 34 deverão, sempre que possível e conforme a peculiaridade do cargo ou função, desempenhar, em domicílio, e em regime excepcional de teletrabalho, as atividades determinadas pela chefia imediata, que ficam responsáveis pelo registro, controle e cumprimento do trabalho neste formato.”
§ 1o
 Ficam os Secretários e autoridades equiparadas, obrigadas a remeterem à Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, ou órgão equiparado na Administração Indireta, semanalmente, relatório de atividades dos servidores, individual ou por equipes, de acordo com as peculiaridades das atividades executadas.
§ 2o
A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão expedirá instrução normativa indicando a metodologia de envio dos relatórios e os elementos informativos mínimos que deverão estar contemplados naquele.”(NR)
Art. 9o Altera o art. 36 do Decreto Municipal no  115, de 2020, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 36. Ficam os Secretários e autoridades equiparadas responsáveis por organizar a atividade laboral no ambiente de trabalho, mediante escala ou turnos diferenciados de trabalho, para evitar aglomeração e atender ao distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros, observando os limites de ocupação estabelecidos pelo modelo de distanciamento controlado do Estado.”(NR)
Art.10. Altera o art. 39 do Decreto no 115, de 2020, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 39. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e na legislação municipal especial, sem prejuízo das sanções penais estabelecidas pelo Governo do Estado, autorizam, cumulativamente, as seguintes penalidades administrativas:
I - ...
a) multa de 100 (cem) a 5.000 (cinco mil) URMs (Unidades de Referência Municipal) no caso de infração aos seguintes dispositivos:
1. incisos I, IV, V, VII, IX, XII, XIII, XIV e XVII, do art. 7º ; 
2. incisos I, III, V e VII, do art. 8º ; 
3. art. 9º ;
4. inciso I do art. 11;
5. todos os incisos do art. 15.
b) suspensão das atividades pelo prazo de 2 (dois) a 10 (dez) dias no caso de infração aos seguintes dispositivos:
1. incisos II, III, VI, VIII, X, XI, XV, XVI, XVIII e XIX do art. 7o; 
2. incisos II, IV e VIII, do art. 8º ;
3. inciso II do art. 11;
c) interdição total ou parcial da atividade com a cassação do alvará no caso de infração ao disposto no art. 13 e a todos estabelecimentos que, por força da bandeira de classificação do Município, estejam impedidos de funcionarem
II – ...
c) multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) URMs em caso de reincidência. …” (NR)
Art. 11. Ficam revogados o art. 6º , o art. 10, o art. 14, o inciso VI do art.8º , o inciso X, do art. 15, os §§ 1º  ao 6º  do art. 36, o art. 37 e a alínea “d”, do inciso I do art. 39 do Decreto no  115, de 2020.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência em saúde, nos termos da Lei Federal no 13.979, de 2020. MUNICÍPIO DE CANOAS, em doze de maio de dois mil e vinte (12.5.2020).

Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal

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