Juramento do Jornalista

Juro exercer a função de jornalista assumindo o compromisso com a verdade e a informação. Atuarei dentro dos princípios universais de justiça e democracia, garantindo principalmente o direito do cidadão à informação. Buscarei o aprimoramento das relações humanas e sociais,através da crítica e análise da sociedade,visando um futuro mais digno e mais justo para todos os cidadãos brasileiros.

Canoas torna mais rígido o descumprimento das normas e define horário de atividades

O prefeito de Canoas, Luiz Carlos Busato, publicou hoje, alterações no Decreto Municipal nº 115, de 1º de maio de 2020. Entre as principais mudanças, estão o aumento da rigidez em caso de descumprimento das normas de enfrentamento ao coronavírus e o estabelecimento de horário para funcionamento de determinadas atividades. Além disso, o Município seguirá integralmente o Modelo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul que classifica a cidade com a bandeira laranja.
Para o prefeito, regras de higiene e segurança rígidas, fiscalização e penas mais duras, além da conscientização da população e dos empresários, vão contribuir para evitar que mais pessoas se contaminem com o vírus. “Desde o início desta pandemia, estamos tomando todas as medidas para evitar o aumento da propagação do vírus. Preparamos também a cidade, com 932 leitos para atender pacientes com coronavírus, mas entendemos que, se houver o cuidado e a conscientização de cada estabelecimento, dos empresários, do poder público, das entidades representativas e, o mais importante, da população, Canoas poderá seguir em direção à normalidade”, reforça Busato.
Conforme o novo decreto, a partir desta quarta-feira, passam a vigorar três níveis de penalidade para o descumprimento das medidas estabelecidas no Decreto 115 e na legislação municipal especial, sem prejuízo das sanções penais estabelecidas pelo Governo do Estado. Além disso, estabelece horário de funcionamento para determinadas atividades com a finalidade de evitar maior concentração de pessoas nos mesmos horários em locais públicos e no transporte coletivo.
Penalidade leve :
Multa de 100 (cem) a 5.000 (cinco mil) URMs (Unidades Referenciais Municipal) no caso de infração aos seguintes dispositivos:
Art. 7º

I – higienizar as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.) quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de empregados, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VII – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus empregados;
IX – fazer a utilização, se necessário, de sistema de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
XII – verificar a temperatura corporal dos empregados e colaboradores a cada início de jornada de trabalho e anotar em planilha própria, dispensando e orientando a procura dos serviços de saúde daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8º C;
XIII – manter fixadas, em local visível aos clientes e empregados, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19
XIV – instruir todos os empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
XVII – somente permitir acesso de clientes ao interior do estabelecimento se estiverem usando máscaras ou protetor facial, sendo permitida a retirada, exclusivamente, para a ingestão de alimentos, bebidas ou medicamentos.

Art. 8º

I – atender exclusivamente mediante agendamento individualizado, com portas fechadas para não gerar entrada de pessoas que não estejam realizando atividades de promoção à saúde;
III – os alunos, professores e demais colaboradores dos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde deverão firmar declaração, a ser mantida sob a guarda do estabelecimento, atestando não pertencer ao grupo de risco a que se refere item anterior;
V – controlar o acesso ao local, o cliente que se recusar higienizar as mãos deverá ser impedido de entrar no estabelecimento;
VII – quando possível, funcionar com todas as janelas abertas para circulação de ventilação natural; locais que necessite manter o ar-condicionado ligado (filtros e dutos) manter, obrigatoriamente, pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura,

Art. 9º

Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pela COVID-19.
Art. 11º

I – restringir o acesso a somente uma pessoa por família, excluídos aqueles com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos que terão livre acesso
Art. 15º

I – realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II – realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral,com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
III – realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
IV – disponibilizar álcool em gel setenta por cento, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos;
V – manter as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, durante a circulação e sempre que possível;
VI – manter higienizado o sistema de ar-condicionado;
VII – manter fixado, em local visível aos clientes e empregados, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19;
VIII – utilizar, preferencialmente, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
IX – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da
utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
X – o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, em todo o território do Município, deverá ser realizado com, no máximo, 10 (dez) passageiros em pé, além da capacidade de passageiros sentados.
XI – os trabalhadores e os usuários do transporte coletivo e individual de
passageiros, incluindo nestes o serviço de táxi e transporte a partir do uso de aplicativos, quando em circulação no Município de Canoas, deverão utilizar máscaras confeccionadas em tecido ou protetores de rosto, que cubram no mínimo o nariz e a boca.
XII – Fica proibido, o transporte de passageiro que não estiver utilizando máscara ou protetor facial, devendo ser recusado o acesso destes aos veículos.
§1o O não atendimento ao disposto nos incisos XI e XII deste artigo sem motivação justa poderá tipificar o crime previsto no art. 268, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
§2º A expressão “motivação justa”, contida no §1o deste artigo compreende as situações de transporte de passageiros em situação de emergência em saúde ou de segurança, pessoal ou de terceiros.
§3º À Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade (SMTM) incumbirá fiscalizar o cumprimento das medidas estabelecidas neste artigo, além de:
I – adequar a frota de ônibus em relação a demanda;
II – disponibilizar espaço nos terminais para que agentes de saúde possam
oferecer informações aos usuários;

Penalidade média :
Suspensão das atividades pelo prazo de 2 (dois) a 10 (dez) dias no caso de infração aos seguintes dispositivos:
Art. 7º

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos empregados do local;
VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
X – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;
XI – disponibilizar e exigir a utilização, por todos os empregados, de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) tais como máscara caseira, cirúrgica, ou de acetato/acrílico/protetor facial, durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição ou correta higienização sempre que o EPI se encontrar úmido, com sujidades e/ou, no máximo, a cada 2 (duas) horas;
XV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros empregados ou com o público,todos os empregados ou colaboradores que regressaram de localidades em que haja transmissão comunitária da COVID-19, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, independentemente da apresentação de sintomas, conforme boletim epidemiológico das Secretarias Municipal e Estadual de Saúde;
XVI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros empregados ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19.
XVIII – permitir o ingresso de clientes até o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade fixada no PPCI, observado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros,
XIX – Fica proibido a experimentação de vestuário, calçados e adornos corporais, cabendo aos lojistas interditarem os provadores e ambientes similares.

Art. 8º

II – não atender os clientes considerados de grupos de riscos, assim classificados aquelas pessoas com 60 anos ou mais, cardiopatas graves e ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada), pneumopatas ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC), imunodeprimidos, doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5) e gestantes de alto risco;
IV – ficam vedadas as atividades que tenham contato físico;
VIII – proibir a utilização dos chuveiros nos banheiros e vestiários dos estabelecimentos;

Art. 11

II – aqueles que operem com mais de 3 (três) caixas registradoras deverão ainda procurar disponibilizar na entrada do estabelecimento, pia com água e sabão e recipiente com álcool gel para os clientes higienizar as mãos na chegada e na saída do estabelecimento e, recomenda-se, medir a temperatura corporal dos clientes, vedando a entrada e orientando a procura de serviço de saúde, daquele que apresentar temperatura acima de 37,8º C.
Penalidade grave :
Interdição total ou parcial da atividade com a cassação do alvará no caso de infração ao disposto no art. 13, que estabelece que ficam suspensas no Município as atividades em ginásios de esportes, campos de futebol, quadras esportivas e poliesportivas, praças esportivas e equiparadas, independente da aglomeração de pessoas e a todos estabelecimentos que, por força da bandeira de classificação do Município, estejam impedidos de funcionar. Além disso, multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) URMs em caso de reincidência.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Falece Albino Manique

Albino Batista Manique, mais conhecido como Albino Manique, faleceu as 8.30h desta manhã aos 80 anos de idade completados no mês passado,em ...