Juramento do Jornalista

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Novo decreto permite funcionamento de restaurantes e lanchonetes até 22 h,porém sem consumo de álcool

DECRETO Nº 104, DE 13 DE ABRIL DE 2020. 
Altera dispositivos do Decreto no 70, de 19 de março de 2020 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 66 da Lei Orgânica Município, e considerando os termos do Decreto Estadual no 55.154, de 1o de abril de 2020, que reiterou a declaração do Estado de calamidade em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, 
Considerando a necessidade de estabelecer normas para o funcionamento das atividades de natureza econômica, na esfera municipal, em consonância com as emanadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, 
Considerando que a autorização de funcionamento de restaurantes e lanchonetes concedida a partir do Decreto Municipal nº 103, de 9 de abril de 2020, tinha por objetivo o atendimento às necessidades básicas de alimentação, 
Considerando que o objetivo da autorização de funcionamento de restaurantes e lanchonetes não foi bem compreendida, 
DECRETA: Art. 1º Acrescenta os incisos XXXVIII e XXXIX ao §1º do art. 15-A do Decreto no 70, de 2020, com a seguinte redação: 
“Art. 15-A. … … 
XXXVIII – serviços de confecção de lentes óticas mediante prescrição/receita médica e reparos de armações de óculos de grau; 
XXXIX – estabelecimentos comerciais que possuam crediário próprio, exclusivamente para o recebimento de prestações, mediante atendimento individualizado e observadas as normas de higienização e de distanciamento interpessoal. 
” Art. 2º Acrescenta o §7o ao art. 15-A, do Decreto no 70, de 2020, com a seguinte redação: 
“Art. 15-A. … … 
§7º O funcionamento dos restaurantes e lanchonetes, além das regras gerais de higienização e de distanciamento interpessoal comum a todos os estabelecimentos e às normas dispostas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, subordina-se ao seguinte: 
I – fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior do estabelecimento; 
II – fica proibida a realização de apresentações artísticas, profissionais ou amadoras, pessoalmente ou por meio de reprodução por imagens, inclusive com a utilização equipamentos do tipo “karaokê” e similares; 
III – Fica proibido o acesso de clientes a partir das 21h (vinte e uma horas), devendo as atividades comerciais encerrem-se até às 22h (vinte e duas horas), não sendo permitida a presença de clientes a partir desse horário.” 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
MUNICÍPIO DE CANOAS, em treze de abril de dois mil e vinte (13.4.2020). 
Luiz Carlos Busato 
Prefeito Municipal 

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