Juramento do Jornalista

Juro exercer a função de jornalista assumindo o compromisso com a verdade e a informação. Atuarei dentro dos princípios universais de justiça e democracia, garantindo principalmente o direito do cidadão à informação. Buscarei o aprimoramento das relações humanas e sociais,através da crítica e análise da sociedade,visando um futuro mais digno e mais justo para todos os cidadãos brasileiros.

Decretada Calamidade Pública em Canoas,devido ao Covid19

DECRETO Nº 71, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Altera a ementa e altera e acresce dispositivos no Decreto nº 70, de 19 de março de 2020 que “Declara situação de emergência no Município de Canoas e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do
novo Coronavírus (COVID-19).”

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, o art. 66, Inciso XXXII, da Lei Orgânica Municipal e a Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Considerando o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Estado do Rio Grande do Sul, que “Declara estado de calamidade pública em todo o território do
Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências”;

Considerando que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19 e que as medidas inicialmente
estabelecidas no Decreto Municipal nº 70, de 19 de março de 2020, não se mostraram com abrangência e intensidade que se faz necessária para efetiva proteção da população municipal em relação à potencial contaminação que veem por novas indicações das autoridades de infectologia da União e do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a determinação aos Municípios, constante no Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que Declarou estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para que, na forma do inciso III, do art. 3º, determinem a proibição das atividades e dos serviços privados não
essenciais e, no inciso V do mesmo artigo para determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais que adotem medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, e, bem assim a necessidade de estabelecer mecanismo de proteção aos empregados;

Considerando a necessidade de ampliação de recursos humanos na execução de ações de saúde no combate à epidemia causada pelo COVID-19;

Considerando que a atuação dos estudantes dos cursos da área de saúde, nível técnico e superior, em estágio curricular se mostra relevante e essencial;
Considerando a necessidade de restringir expressamente determinadas atividades e estabelecimentos que continuam a manter concentração de pessoas,

Considerando o memorando virtual protocolado sob o nº 2020011384, de 20 de março de 2020,

DECRETA:
Art. 1º Altera ementa do Decreto nº 70, de 19 de março de 2020, que
passa a ter a seguinte redação:
“Declara situação de emergência no Município de Canoas e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). – COBRADE 1.5.1.1.0”

Art. 2º Altera e acresce dispositivos no Decreto nº 70, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Canoas, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), COBRADE 1.5.1.1.0.
(doenças infecciosas virais).”(NR)

“Art. 2º …

III – os munícipes e as pessoas em circulação no território municipal de Canoas, deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para prevenção da
saúde individual e coletiva decorrente da epidemia causada pelo COVID -19, recomendandose que deixem de transitar pelas vias e logradouros públicos municipais em tempo integral, salvo situação de necessidade extraordinário, cuja circulação deve ser realizada entre 6 (seis)
horas da manhã até as 20 (vinte) horas da noite de cada dia.”(NR).
“Art. 8º Fica suspenso, a partir do dia 23 de março de 2020 e pelo prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias a partir desta data, o funcionamento de restaurantes, bares,
pubs, e lanchonetes, à exceção dos serviços por meio de telentrega.”(NR)

“Art. 9º Os estabelecimentos comerciais e de serviços não vedados pelo art. 15-A, deverão higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre
quando do início das atividades, as superfícies de toque, e disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização
dos clientes e funcionários.”(NR)

“Art. 10. Ficam suspensas no âmbito do território municipal e pelo prazo de 21 (vinte e um)dias a partir do dia 23 de março de 2020, o funcionamento de lojas
comerciais não compreendidas nas exceções do Parágrafo único do art. 15-A.

§1º A lotação neste período não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

 “Art. 13. Fica vedado o funcionamento de ginásios de esportes, academias, centros de treinamento, centros de ginástica, campos de futebol, quadras esportivas e poliesportivas, praças esportivas, cinemas e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas.”(NR)

“Art. 14. ...
Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de estágio curricular que integre a grade dos cursos da área de saúde, nível técnico e superior, por se tratar de atividade relevante e essencial.”(NR)

“Art. 15-A. Ficam suspensas no âmbito do território municipal e pelo prazo de 21 (vinte e um)dias a partir do dia 23 de março de 2020, as atividades comerciais e
de serviços privados não essenciais.

Parágrafo único. Não se aplica a proibição determinada no caput as seguintes atividades e serviços essenciais:

I - farmácias;
II - supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias, açougues;
III - unidades de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares;
IV - postos de combustíveis;
V - distribuidoras de água, gás e distribuidoras de energia elétrica e
saneamento básico;
VI - clínicas veterinárias em regime de emergência;
VII - agropecuárias e congêneres para venda de rações e medicamentos;
VIII - serviços de telecomunicações;
IX – serviço de tecnologia da informação, que fica restrito ao expediente interno e com funcionamento com no máximo a 30% (trinta por cento) do pessoal e não
podendo ultrapassar a 50 (cinquenta) pessoas;
X - órgãos de imprensa em geral;
XI - serviços de coleta de lixo e limpeza;
XII - serviços de segurança privada;
XIII - serviços de táxis e de aplicativos;
XIV - lavanderias e serviços de higienização, através de serviços de busca e telentrega;
XV - serviços de telentrega;
XVI - serviços laboratoriais;
XVII - instituições bancárias e cooperativas de crédito que deverão obedecer às orientações normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos –
FEBRABAN, sendo recomendado o atendimento através de telefone e se presencial por
agendamento;
XVIII – serviços postais, agências lotéricas e correspondentes bancários
vinculados a bancos e instituições financeiras estatais;
XIX – seguradoras e corretoras de seguros;
XX – hotéis e similares;
XXI – mecânica automotiva e comércio de combustíveis e lubrificantes;
XXII – ferragens, desde que com acesso restrito a um cliente por vez.

Art. 15-B. Fica recomendado aos estabelecimentos industriais que paralisem as atividades como medida de prevenção de contágio pelo COVID-19 (novo
Coronavírus).

Parágrafo único. Na impossibilidade de paralisação total das atividades, fica determinado a estes estabelecimentos, a partir do dia 23 de março de 2020 e pelo prazo
mínimo de 21 (vinte e um) dias a partir desta data, sem prejuízo de prorrogação, a obrigação de adotar sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas que reduza o fluxo, contato e aglomeração de trabalhadores, bem como implementem medidas de de
prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientação aos empregados para prevenção individual e coletiva.”
“Art. 30-A. A fiscalização das medidas restritivas e suspensivas estabelecidas neste Decreto e das demais normas Municipais de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e, no que couber ao Município quanto a fiscalização e implementação das medidas legais estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela União, serão, prioritariamente de
competência e com poder de polícia administrativa:

I - da Secretaria Municipal da Saúde e de seus órgãos de Vigilância Sanitária;
II – da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, no que respeitar às atividades industriais, de comércio e de serviços.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE CANOAS, em vinte de março de dois mil e vinte (20.3.2020)


Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal


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