Juramento do Jornalista

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Instrução Normativa Conjunta da Rastreabilidade atende pleito da FETAG-RS


Publicada no diário Oficial da União, a Instrução Normativa Conjunta MAPA – ANVISA Nº 01/2019 que define os prazos para implementação da Rastreabilidade em diferentes cadeias produtivas, atende ao pleito solicitado pela FETAG-RS ao Ministério da Agricultura.
Após intensos debates e manifestações de adequação por parte da Federação, o Ministério publicou a INC nº 01/2019 que dá mais prazo para a adequação ao produtor em alguns quesitos, como o caderno de campo, registros de insumos agrícolas, recomendação técnica ou receituário agronômico e também a identificação do lote.
É importante ressaltar que a exigência dos demais quesitos da rastreabilidade como etiqueta ou rotulagem prevista na INC 02/2018 já está em vigor e continua vigente para o primeiro grupo de vegetais (citros, maçã, uva, batata, alface, repolho, tomate e pepino). A plena vigência deste grupo está prevista para 01/08/19.

Entenda os demais prazos da INC nº 02/2018:

Para os produtos do segundo grupo de vegetais, (melão, morango, coco, goiaba, caqui, mamão, banana, manga, cenoura, batata-doce, beterraba, cebola, alho, couve, agrião, almeirão, brócolis, chicória, couve-flor, pimentão, abóbora e abobrinha) a rastreabilidade começa a partir de 01/08/19. A vigência do disposto no artigo 8º da INC nº 2/2018, que trata do caderno de campo e demais registros passam a ter vigência plena a partir de 01/08/2020.
Para o terceiro grupo de produtos,  (abacate, abacaxi, anonáceas, cacau, cupuaçu, kiwi, maracujá, melancia, romã, açaí, acerola, amora, ameixa, caju, carambola, figo, framboesa, marmelo, nectarina, nêspera, pêssego, pitanga, pera, mirtilo, cará, gengibre, inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo, rabanete, batata yacon, couve chinesa, couve-de-bruxelas, espinafre, rúcula, alho-porró, cebolinha, coentro, manjericão, salsa, erva-doce, alecrim, estragão, manjerona, salvia, hortelã, orégano, mostarda, acelga, aipo, aspargos, berinjela, chuchu, jiló, maxixe, pimenta, quiabo) a rastreabilidade estará vigente a partir de 01/08/2020. Já a vigência plena incluindo o artigo 8 da INC nº 2/2018 será a partir de 01/08/2021.
Vale ressaltar que essa prorrogação nos prazos para artigo 8 da INC nº 02 têm o intuito de dar prazo para o agricultor se adequar quanto a consolidação do lote o caderno de campo e demais registros por entender que é um dos pontos de maior dificuldade da instrução normativa, sem perder o procedimento da rastreabilidade uma vez que o mesmo segue vigente, utilizando este período para reforçar o hábito de manter o registro das informações, consolidação de lote e caderno de campo.
Para Adrik Richter, Assessor de Política Agrícola da FETAG-RS “A prorrogação do prazo do artigo 8 da INC nº 02 veio em boa hora, ela dá um folego para o produtor se ajustar nos pontos de maior dificuldade da instrução normativa que são a identificação do lote e o caderno de campo.” Contudo, Adrik reitera que é importante ressaltar ao produtor que as demais exigências da rastreabilidade seguem vigentes.

Fonte: Imprensa Fetag RS

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