Publicada no diário Oficial da União, a Instrução
Normativa Conjunta MAPA – ANVISA Nº 01/2019 que define os prazos para
implementação da Rastreabilidade em diferentes cadeias produtivas, atende ao
pleito solicitado pela FETAG-RS ao Ministério da Agricultura.
Após intensos debates e manifestações de adequação
por parte da Federação, o Ministério publicou a INC nº 01/2019 que dá mais
prazo para a adequação ao produtor em alguns quesitos, como o caderno de campo,
registros de insumos agrícolas, recomendação técnica ou receituário agronômico
e também a identificação do lote.
É importante ressaltar que a exigência dos demais
quesitos da rastreabilidade como etiqueta ou rotulagem prevista na INC 02/2018
já está em vigor e continua vigente para o primeiro grupo de vegetais (citros,
maçã, uva, batata, alface, repolho, tomate e pepino). A plena vigência deste grupo
está prevista para 01/08/19.
Entenda os demais prazos da INC nº 02/2018:
Para os produtos do segundo grupo de vegetais,
(melão, morango, coco, goiaba, caqui, mamão, banana, manga, cenoura,
batata-doce, beterraba, cebola, alho, couve, agrião, almeirão, brócolis,
chicória, couve-flor, pimentão, abóbora e abobrinha) a rastreabilidade começa a
partir de 01/08/19. A vigência do disposto no artigo 8º da INC nº 2/2018, que
trata do caderno de campo e demais registros passam a ter vigência plena a
partir de 01/08/2020.
Para o terceiro grupo de produtos, (abacate, abacaxi, anonáceas, cacau, cupuaçu,
kiwi, maracujá, melancia, romã, açaí, acerola, amora, ameixa, caju, carambola,
figo, framboesa, marmelo, nectarina, nêspera, pêssego, pitanga, pera, mirtilo,
cará, gengibre, inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo, rabanete, batata
yacon, couve chinesa, couve-de-bruxelas, espinafre, rúcula, alho-porró,
cebolinha, coentro, manjericão, salsa, erva-doce, alecrim, estragão, manjerona,
salvia, hortelã, orégano, mostarda, acelga, aipo, aspargos, berinjela, chuchu,
jiló, maxixe, pimenta, quiabo) a rastreabilidade estará vigente a partir de
01/08/2020. Já a vigência plena incluindo o artigo 8 da INC nº 2/2018 será a
partir de 01/08/2021.
Vale ressaltar que essa prorrogação nos prazos para
artigo 8 da INC nº 02 têm o intuito de dar prazo para o agricultor se adequar
quanto a consolidação do lote o caderno de campo e demais registros por
entender que é um dos pontos de maior dificuldade da instrução normativa, sem
perder o procedimento da rastreabilidade uma vez que o mesmo segue vigente,
utilizando este período para reforçar o hábito de manter o registro das
informações, consolidação de lote e caderno de campo.
Para Adrik Richter, Assessor de Política Agrícola da
FETAG-RS “A prorrogação do prazo do artigo 8 da INC nº 02 veio em boa hora, ela
dá um folego para o produtor se ajustar nos pontos de maior dificuldade da
instrução normativa que são a identificação do lote e o caderno de campo.”
Contudo, Adrik reitera que é importante ressaltar ao produtor que as demais
exigências da rastreabilidade seguem vigentes.
Fonte: Imprensa Fetag RS
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