DECRETO Nº 139, DE 4 DE JUNHO DE 2020.
Regulamenta o funcionamento de atividades privadas aos domingos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelos incisosIV. VI e XXXII,do art. 66, da Lei Orgânica Município, e com fundamento no art. 13, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e, Considerando os termos do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que reiterou a declaração do Estado de calamidade em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando os termos do Decreto Municipal nº 80, de 26 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), ratificado pelo Decreto Legislativo Estadual nº 11.222, de 8 de abril de 2020,
Considerando o disposto no memorando nº 2020020123, de 4 de junho de 2020,
DECRETA:
Art. 1oSomente poderão funcionar aos domingos as atividades públicas e privadas definidas como essenciais, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com exceção:
I – do comércio varejista;
II – de restaurantes, lancherias e similares, que poderão atender somente nos regimes de tele-entrega e pegue e leve.
§1o Os supermercados e congêneres terão seu funcionamento limitado até as 13 (treze) horas aos domingos.
§2º Os cultos religiosos de toda espécie poderão realizar-se, todos os dias, desde que respeitadas todas as normas estabelecidas nos decretos estaduais e municipais.
Art. 2º Aos domingos, as praças ficarão fechadas ao público.
Art. 3º Ficam revogados os artigos 1º e 2º do Decreto Municipal no 128, de 28 de maio de 2020.
Art. 4oEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência em saúde, nos termos da Lei Federal no 13.979, de 2020.
MUNICÍPIO DE CANOAS, em quatro de junho de dois mil e vinte (4.6.2020).
Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal
Nenhum comentário:
Postar um comentário