Juramento do Jornalista

Juro exercer a função de jornalista assumindo o compromisso com a verdade e a informação. Atuarei dentro dos princípios universais de justiça e democracia, garantindo principalmente o direito do cidadão à informação. Buscarei o aprimoramento das relações humanas e sociais,através da crítica e análise da sociedade,visando um futuro mais digno e mais justo para todos os cidadãos brasileiros.

Novo decreto municipal permite a abertura do comércio em Canoas

DECRETO Nº 115, DE 1º DE MAIO DE 2020.
Ratifica a declaração de estado de calamidade pública declarada através do Decreto no  80, de 26 de março de 2020, altera e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), estabelecidas nos Decretos no  69, de 18 de março de 2020, e Decreto no 70, de 19 de março de 2020, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e o art. 66, incisos IV, VI e XXXII, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a Lei Federal no  13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as regras estabelecidas em Decreto pelo Estado do Rio Grande do Sul, e o Decreto Municipal nº  80, de 26 de março de 2020,
Considerando especialmente as determinações, vedações, suspensão de eficácia das determinações municipais, estabelecidas aos Municípios pelo Estado do Rio Grande do Sul quanto à adoção de medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19;
Considerando o maior domínio do Estado do Rio Grande do Sul sobre as evidências científicas e consequentemente suas melhores condições de análise sobre as informações estratégicas em saúde para determinar as medidas mais necessárias e indispensáveis à promoção e à preservação da saúde pública;

DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
Fica ratificada a declaração do estado de calamidade pública no Município de Canoas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) - COBRADE 1.5.1.1.0, declarada através do Decreto Municipal nº 80, de 26 de março de 2020.
Art. 2o
Para fins de classificação de atividades essenciais e definição de prazos e restrições para a abertura e o funcionamento das atividades econômicas privadas industriais, comerciais e de serviços no âmbito do Município, serão observadas as regras estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3o
Fica determinado aos respectivos órgãos e autoridades municipais, no âmbito das suas competências e nos limites da competência do Município, a fiscalização e o cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas pelo Governo do Estado.
Art. 4o
Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 5o
As autoridades municipais, os servidores, os munícipes e as pessoas em circulação no território municipal de Canoas, deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para prevenção da saúde individual e coletiva decorrente da epidemia causada pela COVID - 19, em especial:
I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.
Seção I
Das reuniões, eventos e cultos
Art. 6º 
 Fica proibida, no âmbito municipal, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 7º  deste decreto.
Seção II
Das atividades industriais, comerciais e de serviços
Art. 7o
Serão aplicadas no âmbito Municipal as definições, limitações, proibições e prazos definidos pelo Estado do Rio Grande do Sul quanto à abertura e ao funcionamento das atividades industriais, comerciais, de serviços e de estabelecimentos de ensino e, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia, deverão observar às seguintes medidas;
I - higienizar as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.) quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos empregados do local; 
IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de arcondicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de empregados, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus empregados;
VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
IX - fazer a utilização, se necessário, de sistema de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
X - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;
XI – disponibilizar e exigir a utilização, por todos os empregados, de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) tais como máscara caseira, cirúrgica, ou de acetato/acrílico/protetor facial, durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição ou correta higienização sempre que o EPI se encontrar úmido, com sujidades e/ou, no máximo, a cada 2 (duas) horas;
XII – verificar a temperatura corporal dos empregados e colaboradores a cada início de jornada de trabalho e anotar em planilha própria, dispensando e orientando a procura dos serviços de saúde daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8º C ;
XIII – manter fixadas, em local visível aos clientes e empregados, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19
XIV – instruir todos os empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;
XV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros empregados ou com o público, todos os empregados ou colaboradores que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária da COVID-19, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, independentemente da apresentação de sintomas, conforme boletim epidemiológico das Secretarias Municipal e Estadual de Saúde;
XVI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros empregados ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19.
XVII – somente permitir acesso de clientes ao interior do estabelecimento se estiverem usando máscaras ou protetor facial, sendo permitida a retirada, exclusivamente, para a ingestão de alimentos, bebidas ou medicamentos.
XVIII - permitir o ingresso de clientes até o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade fixada no PPCI, observado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros,
Art. 8o
 O funcionamento das academias e centros de treinamentos, além do atendimento das regras gerais de higienização e distanciamento interpessoal previstas no presente Decreto, deverão observar as seguintes determinações:
I - atender exclusivamente mediante agendamento individualizado, com portas fechadas para não gerar entrada de pessoas que não estejam realizando atividades de promoção à saúde;
II - não atender os clientes considerados de grupos de riscos, assim classificados aquelas pessoas com 60 anos ou mais, cardiopatas graves e ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada), pneumopatas ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC), imunodeprimidos, doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5) e gestantes de alto risco;
III - os alunos, professores e demais colaboradores dos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde deverão firmar declaração, a ser mantida sob a guarda do estabelecimento, atestando não pertencer ao grupo de risco a que se refere item anterior;
IV – ficam vedadas as atividades que tenham contato físico;
V – controlar o acesso ao local, o cliente que se recusar higienizar as mãos deverá ser impedido de entrar no estabelecimento;
VI - permitir o ingresso de clientes até o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade fixada no PPCI, observado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, sendo vedado o funcionamento de salas de espera;
VII - quando possível, funcionar com todas as janelas abertas para circulação de ventilação natural; locais que necessite manter o ar-condicionado ligado (filtros e dutos) manter, obrigatoriamente, pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura,
VIII – proibir a utilização dos chuveiros nos banheiros e vestiários dos estabelecimentos;
Parágrafo Único. O descumprimento das medidas determinadas no presente Decreto Municipal será imediatamente comunicado ao Conselho Regional de Educação Física ou respectivo órgão regulador da atividade e o imediato fechamento pela autoridade municipal;
Art. 9o
Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pela COVID-19.
Art. 10. Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão observar a concentração de pessoas no interior do estabelecimento somente até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do limite definido no seu PPCI, excetuadas as unidades de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares.
Art. 11. Os supermercados e congêneres, deverão observar as seguintes condições para seu funcionamento:
I - restringir o acesso a somente uma pessoa de cada família;
II - aqueles que operem com mais de 3 (três) caixas registradoras, deverão ainda procurar disponibilizar na entrada do estabelecimento, pia com água e sabão e recipiente com álcool gel para os clientes higienizarem as mãos na chegada e na saída do estabelecimento e, recomenda-se, medir a temperatura corporal dos clientes, vedando a entrada e orientando a procura de serviço de saúde, daquele que apresentar temperatura acima de 37,8º C.
Art. 12. O funcionamento dos restaurantes, bares, pubs e lancherias fica limitado ao horário máximo de até as 24h (vinte e quatro horas) de cada dia, sendo proibido o acesso de clientes a partir das 23h (vinte e três horas);
Art. 13. Ficam suspensas no Município pelo prazo determinado pelo Governo do Estado, as atividades em ginásios de esportes, campos de futebol, quadras esportivas e poliesportivas, praças esportivas e equiparadas, independente da aglomeração de pessoas.
Art. 14. Ficam suspensas no âmbito do Município as aulas, cursos e treinamentos presenciais nas escolas privadas de ensino médio, fundamental e de educação infantil, bem como em estabelecimentos educativos de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches comunitárias e pré-escolas.
Seção III
Da mobilidade urbana
Art. 15. Os veículos de transporte coletivo, públicos ou particulares em circulação no território municipal, e enquanto viger as determinações estaduais, devem obedecer às seguintes condições estabelecidas pelo Governo do Estado.
I - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
III - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
IV - disponibilizar álcool em gel setenta por cento, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos;
V – manter as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, durante a circulação e sempre que possível;
VI – manter higienizado o sistema de ar-condicionado;
VII – manter fixado, em local visível aos clientes e empregados, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19;
VIII - utilizar, preferencialmente, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
IX – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
X – o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, em todo o território do Município, deverá ser realizado com, no máximo, 10 (dez) passageiros em pé, além da capacidade de passageiros sentados.
XI - os trabalhadores e os usuários do transporte coletivo e individual de passageiros, incluindo nestes o serviço de táxi e transporte a partir do uso de aplicativos, quando em circulação no Município de Canoas, deverão utilizar máscaras confeccionadas em tecido ou protetores de rosto, que cubram no mínimo o nariz e a boca.
XII - Fica proibido, o transporte de passageiro que não estiver utilizando máscara ou protetor facial, devendo ser recusado o acesso destes aos veículos.
§1o
 O não atendimento ao disposto nos incisos XI e XII deste artigo sem motivação justa poderá tipificar o crime previsto no art. 268, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
§2o
 A expressão “motivação justa”, contida no §1º deste artigo compreende as situações de transporte de passageiros em situação de emergência em saúde ou de segurança, pessoal ou de terceiros.
§3o
À Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade (SMTM) incumbirá fiscalizar o cumprimento das medidas estabelecidas neste artigo, além de:
I - adequar a frota de ônibus em relação a demanda;
II - disponibilizar espaço nos terminais para que agentes de saúde possam oferecer informações aos usuários;
Seção IV
Das medidas de higienização em geral
Art. 16. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo
superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público:
I - disponibilizar álcool em gel setenta por cento, nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II - disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 17. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§1o
 Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação da COVID19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§2o
 Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no §1º  deste artigo.
Art. 18. Os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização devem ter sua disponibilização suspensa até a regularização.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, as medidas determinadas neste Decreto, em especial as de que tratam este Capítulo.
Seção I
Das disposições gerais
Art. 20. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta, Autarquias e Fundações, com atividades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão implementar condições no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo novo coronavírus.
Art. 21. Ficam suspensas as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança pública urbana, assistência social e do serviço funerário.
Parágrafo único. A suspensão poderá ser desconsiderada pelo titular da pasta ou do ente, considerando o avanço ou da expectativa de recuo dos efeitos da pandemia.
Art. 22. Fica determinada a observância das seguintes providências a todos os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações:
I - suspensão de reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;
II - vedação, quando não absolutamente necessário para qualquer atividade essencial ao enfrentamento da emergência, dos afastamentos dos servidores para viagens para fora do Município ou do Estado;
III - fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;
IV - disponibilização de canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;
V - fixação, por prazo indeterminado, e excluído os serviços essenciais elencados no art. 7º  do Decreto Municipal no  201, de 14 de junho de 2012, o expediente normal da Administração em turno único, das 12h (doze horas) às 18h (dezoito horas), de segunda a sexta-feira.
VI - dispensa, por prazo indeterminado, de registro de ponto dos servidores por sistema biométrico, ficando a efetividade a ser atestada pelas chefias imediatas.
VII - evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;
VIII - suspender ou adiar, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;
IX - manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;
X - determinar aos gestores e fiscais dos contratos:
a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e orientar o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pela COVID-19;
b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;
c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;
XI - dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, a critério e nas condições definidas pelos titulares dos respectivos órgãos e ente;
XII - orientar os servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, segurança urbana e assistência social;
XIII - disponibilização de sistema de trabalho remoto para os servidores públicos municipais;
XIV - os administradores dos Parques Municipais deverão promover o fechamento dos parques ao público e orientar os requerentes sobre o coronavírus, afixando cartazes de alerta e prevenção;
XV - suspensão, mediante avaliação dos responsáveis sobre imprescindibilidade da atividade, de todos cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município.
XVI - fechamento imediato de museus, bibliotecas, teatros e centros culturais públicos municipais, bem assim a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas.
XVII - fechamento imediato de todos os equipamentos públicos de esporte, incluindo ginásios, campos de futebol, quadras esportivas e assemelhados, e a estação cidadania.
Art. 23. Nos processos e expedientes administrativos, ficam interrompidos todos prazos regulamentares e legais previstos no ordenamento jurídico municipal, enquanto perdurar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal no 13.979, de 2020.
Seção II
Da rede municipal de ensino
Art. 24. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as aulas em todas as escolas da rede pública municipal.
Art. 25. Os professores municipais que prestam trabalho diretamente nas escolas municipais, ficam dispensados do comparecimento ao trabalho durante o período em que ficarão suspensas as aulas.
§1o
A Secretaria Municipal da Educação (SME) fica autorizada a organizar e convocar os professores e demais servidores necessários para escalas de plantão para a realização de atividades ou situações excepcionais junto às escolas municipais.
§2o
O período de suspensão do trabalho deverá ser compensado quando da definição de calendário escolar no caso de recuperação ou prejuízo no cumprimento do período letivo anual.
Seção III
Dos eventos públicos municipais
Art. 26. Ficam suspensos, temporariamente, todos os eventos culturais, artísticos, esportivos, festivos e os constantes no calendário Oficial de eventos, promovidos pela Administração Municipal ou realizados por particulares com participação de agentes públicos ou com auxílio de bens e serviços municipais.
Art. 27. Ficam suspensas à visitação e uso pelo público externo, das bibliotecas, casas de cultura, museus e outros próprios municipais assemelhados, e os seguintes:
I - Antiga estação de trem;
II - Casa dos Rosas;
III - Vila Mimosa;
IV - Hangar Cultural;
V - praça da juventude;
VI - praça CEU.
Art. 28. A suspensão dos eventos e atividades estabelecidos nos artigos 22 e 23 vigorarão pelo prazo em que perdurar o estado de emergência internacional definido pela Lei Federal no  13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Seção IV
Das medidas de competência da Secretaria Municipal da Saúde Art. 29. Em conformidade com o §7º , III do art. 3º , da Lei Federal no 13.979, de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS), as seguintes medidas:
I - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos.
II - estudo ou investigação epidemiológica;
Art. 30. Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) que adote providências para:
I - capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;
II - estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde - separada das demais - para o atendimento destes pacientes;
III – aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde;
IV - ampliação do número de leitos para os casos mais graves;
V - antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento;
VI - utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;
VII - orientação aos serviços de saúde, para que comuniquem o Consulado e ou a Embaixada, no caso de pacientes estrangeiros, especialmente os não residentes no Brasil.
VIII – possibilidade de convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
§1o
A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG).
§2o
A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) expedirá recomendações gerais à população, e, entre outras, as seguintes medidas:
I - que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;
II – disponibilização e manutenção de canal de informação e atendimento com a possibilidade de atendimento por "call center" ou outro meio que permita identificar potencial pessoa infectada e, se for o caso, providenciar a coleta domiciliar para realização do exame e eventual comunicação do resultado por contato telefônico;
III - que, juntamente com a Secretaria Municipal das Relações Institucionais e Comunicação (SMRIC), realize campanha publicitária, em articulação com os Governos Estadual e Federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;
IV - que oriente bares, restaurantes e similares a adotar medidas de prevenção.
V – que, juntamente com a Secretaria Municipal da Educação (SME), quando do retorno das aulas, capacite os professores para atuarem como orientadores dos alunos e seus responsáveis quanto aos cuidados a serem adotados visando à prevenção da doença, e oriente as escolas da rede privada de ensino para que adotem o mesmo procedimento em relação ao seu público discente.
Seção V
Das medidas de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Art. 31. Fica determinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS) que:
I - desative, mediante avaliação, os serviços que impliquem necessidade de deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à exceção dos referentes a acolhimento e visitação domiciliar aos idosos com necessidades;
II - limite visitas nos centros de acolhimento de pessoas idosas;
III - garanta que os profissionais que trabalhem nas unidades de acolhimento, bem como os visitantes utilizem máscaras de proteção, mantenham as mãos higienizadas e adotem medidas de higienização frequentes.
Seção V
Dos agentes públicos
Art. 32. Ficam dispensados do comparecimento ao trabalho nos órgãos e repartições públicas por prazo indeterminado, a exceção dos servidores das áreas e secretarias da segurança e da saúde, os seguintes servidores e agentes públicos municipais que compõe os seguintes grupos de riscos:
I - servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade;
II - gestantes;
III - portadores das seguintes doenças crônicas:
a) câncer;
b) doença respiratória crônica;
c) diabetes;
d) doença cardiovascular.
Parágrafo único. Servidores portadores de outras doenças crônicas não descritas nos incisos do caput deste artigo, mas que estejam com recomendação médica que ateste maior risco a saúde ou que estejam citados em catalogação divulgada pelo Ministério da Saúde, em relação ao contágio pela COVID-19, deverão requerer o exame do caso particular e autorização da Diretoria de Recursos Humanos, que submeterá à opinião dos profissionais de perícia médica antes de autorizar a dispensa do comparecimento ao trabalho.
Art. 33. Os servidores e agentes públicos que tenham regressado, nos últimos 7 (sete) dias, de viagens internacionais ou de viagens dos estados já catalogados pelo Ministério da Saúde como de transmissão comunitária da COVID-19, ficam dispensados do comparecimento ao trabalho pelo prazo de 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno.
Art. 34. Os servidores e agentes públicos que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, deverão ser afastados imediatamente do trabalho, sem
prejuízo da remuneração, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias.
Art. 35. Os servidores dispensados do comparecimento ao local de trabalho, na forma dos artigos 27, 28 e 29 deverão, sempre que possível e conforme a peculiaridade do cargo ou função, desempenhar, em domicílio, e em regime excepcional de teletrabalho, as atividades determinadas pela chefia imediata, que ficam responsáveis pelo registro, controle e cumprimento do trabalho neste formato. 
Parágrafo único. Não se aplicam as autorizações de trabalho domiciliar aos servidores da área e atividades de segurança e de saúde e daqueles a serviço das respectivas secretarias.
Art. 36. Ficam os Secretários e autoridades equiparadas, por prazo indeterminado, sempre que possível conforme a peculiaridade do cargo ou função e desde que não acarrete nenhum prejuízo ao andamento do trabalho, autorizados a organizar o trabalho dos servidores de suas pastas, com formato de trabalho em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, devendo os servidores cumprirem as atividades determinadas pela chefia imediata, que ficam responsáveis pelo registro, controle e cumprimento do trabalho neste formato.
§1o
 Ficam os secretários e autoridades equiparadas, obrigadas a remeterem à Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, ou órgão equiparado na Administração Indireta, semanalmente, relatório de atividades dos servidores, individual ou por equipes, de acordo com as peculiaridades das atividades executadas.
§2o
 A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão expedirá instrução normativa indicando a metodologia de envio dos relatórios e os elementos informativos mínimos que deverão estar contemplados naquele.
§3o
 Ficam os secretários e autoridades equiparadas obrigadas a informar à Fundação Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação de Canoas - Canoastec, o
número do telefone móvel de todos os ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento para o desvio de chamadas telefônicas, no horário de expediente, na hipótese de alguma unidade administrativa ficar sem atendimento pessoal.
§4o
A impossibilidade da realização do trabalho domiciliar impõe, como regra, a obrigatoriedade da atividade laboral no ambiente de trabalho da Administração, mediante escala ou turnos diferenciados de trabalho que evite aglomeração e atenda ao distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros.
§5o
 As disposições contidas no §4º não se aplicam aos servidores que estão dispensados por integrarem os grupos de riscos na forma do art. 28 deste Decreto.
§6o
Não se aplicam a autorização de trabalho domiciliar aos servidores da área e atividades de segurança e de saúde e daqueles a serviço das respectivas secretarias.
Art. 37. Os servidores dispensados do comparecimento ao trabalho em realização de trabalho domiciliar na forma do artigo 31, ficarão em regime de prontidão, podendo ser convocados a qualquer momento dentro do horário de expediente normal para comparecer nas repartições públicas ou retornarem ao trabalho presencial.
Art. 38. Ressalvadas as reuniões de trabalho imprescindíveis, ficam suspensas toda e qualquer reunião presencial que reúna mais de 5 (cinco) pessoas, devendo serem realizadas preferencialmente por meio remoto.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo das sanções penais estabelecidas pelo Governo do Estado autorizam, cumulativamente, as seguintes penalidades administrativas:
I - descumprimento de restrições de funcionamento ou de forma e limites para funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviço:
a) advertência;
b) multa de 100 (cem) a 5.000 (cinco mil) URMs em caso de reincidência;
c) suspensão de 2 (dois) a 10 (dez) dias das atividades no caso de reincidência, depois aplicada a multa prevista na alínea “b”;
d) interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento sem prejuízo das penalidades previstas na legislação municipal, no caso de reincidência, depois de aplicadas as penalidades previstas nas alíneas “b” e “c”.
II – descumprimento de restrições de comportamento individual:
a) advertência;
b) condução coercitiva à residência ou a órgão policial;
c) multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) URMs em caso de reincidência ou infração grave;
Parágrafo único. Ficam autorizados aos órgãos de saúde, de segurança, de transporte e mobilidade urbana e de desenvolvimento econômico e seus agentes, sob coordenação dos respectivos secretários, a autuação e a aplicação das penalidades previstas neste Decreto.
Art. 40. A fiscalização das medidas restritivas e suspensivas estabelecidas neste Decreto e das demais normas Municipais de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e, no que couber ao Município quanto a fiscalização e implementação das medidas legais estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela União, serão, prioritariamente de competência e com poder de polícia administrativa:
I - da Secretaria Municipal da Saúde e de seus órgãos de Vigilância Sanitária;
II - da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, no que respeitar às atividades industriais, de comércio e de serviços;
III - Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade, no que respeitar à mobilidade urbana
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania autorizada a auxiliar diretamente na fiscalização das restrições determinadas neste decreto.
Art. 41. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e as determinações do Estado.
Art. 42. Revogam-se o Decreto no 69, de 18 de março de 2020, o Decreto nº 70 de 19 de março de 2020, o Decreto no 96, de 3 de abril de 2020, o Decreto no 107, de 16 de abril de 2020, o Decreto no  108, de 17 de abril de 2020 e o Decreto no  109, de 20 de abril de 2020.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência em saúde, nos termos da Lei Federal no  13.979, de
2020, exceto quanto ao disposto no inciso XVII do artigo 7º, que passa a viger a partir do dia 4 de maio de 2020.

MUNICÍPIO DE CANOAS, em primeiro de maio de dois mil e vinte (1º.5.2020).

Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal

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