Juramento do Jornalista

Juro exercer a função de jornalista assumindo o compromisso com a verdade e a informação. Atuarei dentro dos princípios universais de justiça e democracia, garantindo principalmente o direito do cidadão à informação. Buscarei o aprimoramento das relações humanas e sociais,através da crítica e análise da sociedade,visando um futuro mais digno e mais justo para todos os cidadãos brasileiros.

Novo decreto permite abertura de academias em Canoas

Decreto nrº 108, de 17 de abril de 2020.
Acrescenta e altera dispositivos no Decreto no 70, de 19 de março de 2020 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 66 da Lei Orgânica Município, e considerando os termos do Decreto Estadual no 55.154, de 1o de abril de 2020, que reiterou a declaração do Estado de calamidade em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando a necessidade de estabelecer normas para o funcionamento das atividades na esfera municipal em consonância com as emanadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando a determinação no Decreto Estadual no 55.154, de 2020, para que os Municípios, no âmbito de suas competências, adotem medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 entre elas a adoção de medidas e a fiscalização, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas,
Considerando que o estabelecimento de penalidades tem efeito pedagógico e inibitório para auxiliar na efetividade das medidas de prevenção, estabelecidas pelo Município e pelo Estado,
Considerando que existem as restrições de comportamento individual, coletivo e de atividades empresariais exigem sanções apropriadas a cada caso,

DECRETA:
Art. 1o Acrescenta dispositivos ao art. 15 – A, do Decreto no 70, de 2020, contendo redação que segue:
“XLII–estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde.”
...
§ 9oOs estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde poderão funcionar, desde que observadas as seguintes medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19) previstas no art. 9o deste Decreto e as seguintes determinações:
I - os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde devem exigir e disponibilizar para todos os funcionários que atenderem ao público que façam o uso de EPI,s (Equipamentos de Proteção INDIVIDUAL) de uso exclusivo para cada funcionário (máscara caseira, preferentemente, máscara cirúrgica, ou de acetato/acrílico/protetor facial) durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição sempre que a máscara utilizada se encontrar úmida ou com sujidades ou no máximo a cada 2 horas, além da correta higiene no caso de máscaras de acetato/acrílico/protetor facial;
II - os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde devem exigir e disponibilizar que todos os funcionários que não atendam ao público façam o uso de máscara caseiras ou de acetato/acrílico/protetor facial durante a jornada de trabalho e garantir a sua substituição sempre que a máscara utilizada se encontrar úmida ou com sujidades ou no máximo a cada 2 horas, além da correta higiene no caso de máscaras de acetato/acrílico/protetor facial;
III - os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde devem, todo início de jornada de trabalho, verificar a temperatura dos seus funcionários e anotar em planilha própria, sendo que todos trabalhadores que tiverem temperatura igual ou superior a 37,8ºC devem ser dispensados do trabalho e encaminhados para avaliação em serviços de saúde;
IV - manter a disposição, na entrada nos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde e em local de fácil acesso álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local, quando possível, disponibilizar pia com água, sabão líquido e papel toalha descartável não reciclado;
V - atender exclusivamente mediante agendamento individualizado, com portas fechadas para não gerar entrada de pessoas que não estejam realizando atividades de promoção à saúde;
VI - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
VII - não atender os clientes considerados de grupos de riscos, assim classificados aquelas pessoas com 60 anos ou mais, cardiopatas graves e ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada), pneumopatas ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC), imunodeprimidos, doentes renais crônicosem estágio avançado (graus 3, 4 e 5) e gestantes de alto risco;
VIII - os alunos, professores e demais colaboradores dos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção a saúde deverão firmar declaração, a ser mantida sob a guarda do estabelecimento, atestando não pertencer ao grupo de risco a que se refere item anterior;
IX –ficam vedadasas atividades que tenham contato físico;
X –controlar o acesso ao local, o cliente que se recusar higienizar as mãos deverá ser impedido de entrar no estabelecimento;
XI - permitir o ingresso de clientes até o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade fixada no PPCI, observado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, sendo vedado o funcionamento de salas de espera;
XII –é obrigatória a utilização de máscara ou protetor facial no interior do estabelecimento;
XIII - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (aparelhos, equipamentos, etc.) preferentemente com álcool gel setenta por cento ou água sanitária 2 a 2,5 por cento na diluição 25 ml para 1 litro de água;
XIV - higienizar, preferentemente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes e o banheiro com pelo menos água sanitária 2 a 2,5 por cento na diluição 25 ml para 1 litro de água;
XV - quando possível, funcionar com todas as janelas abertas para circulação de ventilação natural; locais que necessite manter o ar condicionado ligado (filtros e dutos) manter, obrigatoriamente, pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
XVI - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
XVII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
XVIII - instruir seus empregados e colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos antissépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIX - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XX - o descumprimento das medidas determinadas no presente decreto municipal serão imediatamente comunicadas ao Conselho Regional de Educação Física ou respectivo órgão regulador da atividade e o imediato fechamento pela autoridade municipal;
XXI – fica vedado o banho nos estabelecimentos referidos inciso XLII deste artigo.
Art. 2oAltera o art. 13 doDecreto no 70, 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Fica vedado o funcionamento de ginásios de esportes, campos de futebol, quadras esportivas e poliesportivas, praças esportivas, cinemas e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas. (NR)
Art. 3oAltera o art. 30 do Decreto no 70, 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo das sanções penais estabelecidas no Decreto Estadual no 55.154, de 2020, autorizam, cumulativamente, as seguintes penalidades administrativas:
I - descumprimento de restrições de funcionamento ou de forma e limites para funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviço:
a) advertência;
b) multa de 100 a 5000 URMs em caso de reincidência;
c) suspensão de 2 a 10 dias das atividades no caso de reincidência, depois aplicada a multa prevista na alínea “b”;
c) interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento sem prejuízo das penalidades previstas na legislação municipal, no caso de reincidência, depois de aplicadas as penalidades previstas nas alíneas “b” e “c”.
II – descumprimento de restrições de comportamento individual:
a) advertência;
b) condução coercitiva à residência ou a órgão policial;
c) multa de 10 a 50 URMs em caso de reincidência ou infração grave;
Parágrafo único.Ficam autorizados aos órgãos de saúde, de segurança, de transporte e mobilidade urbana e de desenvolvimento econômico e seus agentes, sob coordenação dos respectivos Secretários, a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas neste Decreto. (NR)
Art. 4oEste Decreto entra em vigor em 20 de abril de 2020.
Canoas, 17 de abril de 2020.

Luiz Carlos Busato,
Prefeito Municipal.


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