Juramento do Jornalista

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Novo decreto municipal flexibiliza abertura de alguns serviços em Canoas

A Prefeitura Municipal de Canoas publicou hoje o decreto  nº 103, onde dispõe sobre o funcionamento do comércio ,de restaurantes e lancherias, eles poderão funcionar com a metade de sua capacidade, obedecendo a higienização exigida para prevenção ao vírus. Salões de beleza também poderão funcionar,conforme as mesmas normas de restaurantes e supermercados. 

Decreto no 103, de 09 de abril de 2020.

Altera dispositivos do Decreto no 70, de 19 de março de 2020 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 66 da Lei Orgânica Município, e considerando os termos do Decreto Estadual no 55.154, de 1º de abril de 2020, que reiterou a declaração do Estado de calamidade em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando a necessidade de estabelecer normas para o funcionamento das atividades de natureza econômica, na esfera municipal, em consonância com as emanadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul,

DECRETA:
Art. 1ºFica revogado o art. 7º, do Decreto no 70, de 2020.
Art. 2º Fica alterado o art. 8º, do Decreto no 70, de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º Fica proibido o funcionamento de bares e pubs, a exceção dos serviços para comercialização por meio de tele-entrega e take-away (pegue e leve).”
Art. 3º Altera o inciso IV do art. 9º, que passa ater a seguinte redação:
“ Art. 9º ....
...
IV – Medir a temperatura corporal dos empregados e colaboradores, diariamente e antes do início da jornada de trabalho, registrando em planilha, sendo vedada a permanência daquele que apresentar temperatura igual ou superior a 37,8 Cº.
Art. 4º Acrescenta incisos XXXV, XXXVI e XXXVII ao art. 15 – A do Decreto no 70, de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 15 – A ...
...
XXXV - restaurantes e lanchonetes;
XXXVI – estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros e barbeiros;
XXXVII – comércio de veículos.
Art. 5º Acrescenta o §§ 5º e 6º ao art. 15 – A, do Decreto no 70, de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 15 – A ....
 § 5º Os empregados e colaboradores dos estabelecimentos elencados neste artigo deverão utilizar máscaras confeccionadas com tecidos ou protetores faciais que cubram, no mínimo, o nariz e a boca.
§ 6º O comércio de veículos somente será permitido por meio de agendamento e atendimento individualizado. 
Art. 6º Ficam revogados os incisos I e II do § 2º do art. 15-A, do Decreto nº70, de 2020

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Canoas, 9 de abril de 2020.

Luiz Carlos Busato,
Prefeito Municipal.



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