Juramento do Jornalista

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Decreto proíbe o corte de Luz e Água em Canoas



DECRETO Nº 76, DE 24 DE MARÇO DE 2020.
Determina, como medida de situação de emergência em saúde para enfrentamento e prevenção do novo Coronavírus (COVID-19), a proibição da suspensão e corte da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e saneamento básico e do fornecimento de energia elétrica aos usuários destes serviços no âmbito e território do Município de Canoas.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 66 da Lei Orgânica Município e com fundamento no art. 276, do mesmo diploma, o Decreto Municipal nº 70, de 19 de março de 2020, que Declara situação de emergência no Município de Canoas e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19),
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), responsável pelo surto de 2019 e que autorizam as autoridades no âmbito de suas competências adotar entre outras medidas a de isolamento e quarentena,

Considerando o Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que “Declara estado de calamidade pública em todo o território
do Estado do Rio Grande do Sul” e pelo inciso III, do art. 3º, determinou aos Municípios em seus respectivos âmbitos locais que proíbam e suspendam a continuidade das atividades e dos serviços privados não essenciais e determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais que adotem medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

Considerando a Medida Provisória do Governo Federal, nº 927, de 22, de março de 2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento da situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto legislativo nº de 20 de março de 2020, visando a preservação do emprego e da renda, estabelece medidas como o teletrabalho, antecipação de férias, férias coletivas, banco de horas, fazendo com que um maior número de pessoas possa permanecer em casa evitando circulação e maior contato social;
Considerando que todas estas medidas restritivas às pessoas e às atividades comerciais e industriais, terão significativos reflexos econômicos e financeiros, reduzindo a renda dos trabalhadores e a capacidade de faturamento e pagamento das empresas;
Considerando que estas medidas, principalmente para dar condições das pessoas manterem-se restritas as suas residências em quarentena e isolamento social que é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19, só terão eficácia desde que garantidos o fornecimento ininterrupto e sem riscos de corte dos serviços de abastecimento de água e do fornecimento de energia elétrica;

DECRETA:
Art. 1º A concessionária de serviço público municipal de abastecimento de água e saneamento básico do Município de Canoas, não poderá, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, suspender a prestação dos serviços aos usuários destes serviços no âmbito e território do Município, motivado pelo atraso ou inadimplemento do pagamento dos serviços prestados.

Art. 2o
Ao final do prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto, a
concessionária deverá elaborar plano de parcelamento dos valores atrasados ou inadimplidos
do período, com prazo não inferior ao triplo do prazo previsto no art. 1º e da sua eventual
prorrogação. Art. 3º Fica proibido, às concessionárias e as permissionárias do serviço público de fornecimento de energia elétrica no território do Município de Canoas, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, suspender ou cortar o fornecimento de energia aos usuários residenciais do serviço, motivados pelo atraso ou inadimplemento do pagamento dos serviços prestados.

Parágrafo único. A proibição de interrupção do fornecimento estabelecido no caput deste artigo vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste
Decreto.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE CANOAS, em vinte e quatro de março de dois mil e vinte (24.3.2020)

Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal

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