Juramento do Jornalista

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Decreto dispõe sobre medidas urgentes de prevenção ao contágio pelo COVID-19 o Coronavirus em Canoas/RS

DECRETO Nº 69, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre medidas urgentes de prevenção
ao contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Administração Pública Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelos incisos VII e VIII, do art. 66 da Lei Orgânica do Município, Considerando as medidas temporárias necessárias para prevenção do contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), definidas pelo Comitê Municipal Interdisciplinar de enfrentamento ao COVID-19 – CIECOV, Considerando o memorando virtual protocolado sob o nº 2020011109, de 18 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Ficam os órgãos, entidades e agentes públicos da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, submetidos, para fins de prevenção da transmissão do
COVID-19 (novo Coronavírus), às medidas e providências estabelecidas neste Decreto.

Seção I
Da Rede de Ensino Municipal

Art. 2º Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as aulas em todas as escolas da rede pública municipal.

Art. 3º Os professores municipais que prestam trabalho diretamente nas escolas municipais, ficam dispensados do comparecimento ao trabalho durante o período em que ficarão suspensas as aulas.

§1º A Secretaria Municipal da Educação (SME) fica autorizada a organizar e convocar os professores e demais servidores necessários para escalas de plantão para a realização de atividades ou situações excepcionais junto às escolas municipais.

Parágrafo único. O período de suspensão do trabalho deverá ser compensado quando da definição de calendário escolar no caso de recuperação ou prejuízo no cumprimento do período letivo anual.

Seção II
Dos eventos públicos municipais e das atividades com potencial de aglomeração de pessoas em bens e próprios municipais

Art. 4º Ficam suspensos, temporariamente, todos os eventos culturais, artísticos, esportivos, festivos e os constantes no calendário Oficial de eventos, promovidos
pela administração municipal ou realizados por particulares com participação de agentes públicos ou com auxílio de bens e serviços municipais.

Art. 5º Ficam suspensas à visitação e uso pelo público externo, das bibliotecas, casas de cultura, museus e outros próprios municipais assemelhados, e os
seguintes:

I – Antiga estação de trem;
II – Casa dos Rosas;
III – Vila Mimosa;
IV – Hangar Cultural;
V – praça da juventude;
VI – praça CEU.

Art. 6º A suspensão dos eventos e atividades estabelecidos nos artigos 4º e 5º vigorarão pelo prazo em que perdurar o estado de emergência internacional definido pela
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.

Seção III
Dos agentes públicos

Art. 7º Ficam dispensados do comparecimento ao trabalho nos órgãos e repartições públicas por prazo indeterminado, os seguintes servidores e agentes públicos municipais que compõe os seguintes grupos de riscos:

I – servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade;
II – gestantes;
III – portadores das seguintes doenças crônicas:
a) câncer;
b) doença respiratória crônica;
c) diabetes;
d) doença cardiovascular.

Parágrafo único. Servidores portadores de outras doenças crônicas não descritas nos incisos do caput deste artigo, mas que estejam com recomendação médica que ateste maior risco a saúde ou que estejam citados em catalogação divulgada pelo Ministério da Saúde, em relação ao contágio pelo COVID-19, deverão requerer o exame do caso particular e autorização da Diretoria de Recursos Humanos, que submeterá à opinião dos profissionais de perícia médica antes de autorizar a dispensa do comparecimento ao trabalho.
Art. 8º Os servidores e agentes públicos que tenham regressado, nos últimos 7 (sete) dias, de viagens internacionais ou de viagens dos estados já catalogados pelo Ministério da Saúde como de transmissão comunitária do COVID-19, ficam dispensados do comparecimento ao trabalho pelo prazo de 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno.

Art. 9º Os servidores e agentes públicos que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão ser afastados imediatamente do trabalho, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias.

Art. 10. Os servidores dispensados do trabalho na forma dos arts. 8º e 9º, deverão, sempre que possível conforme a peculiaridade do cargo ou função, desempenhar, em domicílio, e em regime excepcional de teletrabalho, as atividades determinadas pela chefia imediata, que ficam automaticamente responsáveis pelo registro, controle e cumprimento do trabalho neste formato.

§1º Ficam os Secretários e autoridades equiparadas, por prazo indeterminado, e desde que não acarrete nenhum prejuízo ao andamento do trabalho, autorizados a organizar o trabalho dos servidores públicos de suas pastas, sempre que possível, na forma de teletrabalho conforme estabelecido no art. 10, assumindo a responsabilidade do controle da efetividade e da realização do trabalho neste formato.

§ 2º Não se aplicam as autorizações de trabalho domiciliar aos servidores da área e atividades de segurança e de saúde e daqueles a serviço das respectivas secretarias.

Art. 11. Os servidores dispensados do comparecimento ao trabalho em realização de trabalho domiciliar na forma dos artigos anteriores, ficarão em regime de prontidão, podendo ser convocados, a qualquer momento, dentro do horário de expediente normal, a comparecer nas repartições públicas ou retornarem ao trabalho presencial.

Art. 12. Ressalvadas as reuniões de trabalho imprescindíveis, ficam suspensas toda e qualquer reunião presencial que reúna mais de 5(cinco) pessoas, devendo serem realizadas preferencialmente por meio remoto.

Seção IV
Das Disposições Finais

Art.13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MUNICÍPIO DE CANOAS, em dezoito de março de dois mil e vinte (18.3.2020)

Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal

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