Juramento do Jornalista

Juro exercer a função de jornalista assumindo o compromisso com a verdade e a informação. Atuarei dentro dos princípios universais de justiça e democracia, garantindo principalmente o direito do cidadão à informação. Buscarei o aprimoramento das relações humanas e sociais,através da crítica e análise da sociedade,visando um futuro mais digno e mais justo para todos os cidadãos brasileiros.

Acampamento Farroupilha Nico Fagundes

O Prefeito de Porto Alegre, José Fortunati, sancionou no dia 28 de setembro, a Lei nº 10.939 de autoria do Vereador Dinho, que altera o nome do Acampamento Farroupilha.

LEI Nº 12.129, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016.

Altera o caput do art. 3º-A e o inc. II do caput do art. 5º da Lei nº 7.855, de 25 de setembro de 1996, e alterações posteriores; altera a ementa e o art. 2º da Lei nº 10.028, de 20 de julho de 2006; e altera a ementa, o art. 1º, o caput e os §§ 2º e 3º do art. 2º, o caput do art. 3º, o caput do art. 4º, o caput do art. 4º-A e o art. 5º da Lei nº 10.428, de 6 de maio de 2008, alterada pela Lei nº 10.939, de 2 de agosto de 2010; denominando Nico Fagundes o Acampamento Farroupilha. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  Fica alterado o caput do art. 3º-A da Lei nº 7.855, de 25 de setembro de 1996, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 3º-A  Dos recursos arrecadados por meio de doações ou outras formas de apoio financeiro de empresas ou de entidades não governamentais relacionados ao Acampamento Farroupilha Nico Fagundes, a Comissão Especial e o Comitê Gestor deverão prestar contas à sociedade, por meio do Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e) e do Portal Transparência Porto Alegre, discriminando sua origem e seu destino, até 30 (trinta) dias após a realização desse evento. 
.........................................................................................................................” (NR) 

Art. 2º  Fica alterado o inc. II do caput do art. 5º Lei nº 7.855, de 1996, e alterações posteriores, conforme segue: 
“Art. 5º  ..................................................................................................................... 
.................................................................................................................................... 
II – Acampamento Farroupilha Nico Fagundes, localizado na Estância da Harmonia, no Parque Maurício Sirotsky Sobrinho.” (NR) 


Art. 3º  Fica alterada a ementa da Lei nº 10.028, de 20 de julho de 2006, conforme segue: 
“Institui, no Município de Porto Alegre, a função simbólica de patrono ou patrona da Semana Farroupilha e determina-lhe a assunção da chefia honorária do Acampamento Farroupilha Nico Fagundes.” (NR) 

Art. 4º  Fica alterado o art. 2º da Lei nº 10.028, de 2006, conforme segue: 
“Art. 2º  Fica determinada ao patrono ou à patrona da Semana Farroupilha a chefia honorária do Acampamento Farroupilha Nico Fagundes.” (NR) 

Art. 5º  Fica alterada a ementa da Lei nº 10.428, de 6 de maio de 2008, alterada pela Lei nº 10.939, de 2 de agosto de 2010, conforme segue: 
“Institui, no Município de Porto Alegre, o Acampamento Farroupilha Nico Fagundes e dá outras providências.” (NR) 

Art. 6º  Fica alterado o art. 1º da Lei nº 10.428, de 2008, alterada pela Lei nº 10.939, de 2010, conforme segue: 
“Art. 1º  Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o Acampamento Farroupilha Nico Fagundes, a ser realizado anualmente, para a promoção de eventos artísticos e culturais alusivos à tradição rio-grandense, especialmente a manutenção dos ideais da Revolução Farroupilha.” (NR) 

Art. 7º  Ficam alterados o caput e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.428, de 2008, alterada pela Lei nº 10.939, de 2010, conforme segue: 
“Art. 2º  O Acampamento Farroupilha Nico Fagundes será organizado pela Comissão Especial constituída na forma do art. 2º da Lei nº 7.855, de 25 de setembro de 1996, e alterações posteriores. 
…................................................................................................................................ 
§ 2º  A permanência do Acampamento Farroupilha Nico Fagundes deverá compreender o período de 25 de agosto a 20 de setembro. 
§ 3º  O desmonte dos galpões do Acampamento Farroupilha Nico Fagundes deverá ser feito nos 10 (dez) dias subsequentes ao seu encerramento, sob pena de, em caso de não atendimento desse prazo, não ser admitida a inscrição do infrator nesse evento, no ano subsequente.” (NR) 

Art. 8º  Fica alterado o caput do art. 3º da Lei nº 10.428, de 2008, alterada pela Lei nº 10.939, de 2010, conforme segue: 
“Art. 3º  A organização do Acampamento Farroupilha Nico Fagundes deverá editar, anualmente, seu regulamento, observando: 
.........................................................................................................................” (NR)

Art. 9º  Fica  alterado o caput do art. 4º da Lei nº 10.428, de 2008, alterada pela Lei nº 10.939, de 2010, conforme segue: 
“Art. 4º  As entidades interessadas em participar do Acampamento Farroupilha Nico Fagundes deverão apresentar projeto cultural a ser implementado no período de sua realização. 
.........................................................................................................................” (NR)

Art. 10.  Fica alterado o caput do art. 4º-A da Lei nº 10.428, de 2008, alterada pela Lei nº 10.939, de 2010, conforme segue: 
“Art. 4º-A  Fica criado Comitê Gestor para o acompanhamento e a fiscalização do recebimento e da utilização dos recursos relacionados ao Acampamento Farroupilha Nico Fagundes, oriundos do Orçamento Municipal, de arrecadações, de doações ou outras formas de apoio financeiro de empresas e de entidades não governamentais. 
.........................................................................................................................” (NR)

Art. 11.  Fica alterado o art. 5º da Lei nº 10.428, de 2008, alterada pela Lei nº 10.939, de 2010, conforme segue: 
“Art. 5º  Fica vedado qualquer tipo de cobrança para o ingresso no Parque Maurício Sirotsky Sobrinho durante o Acampamento Farroupilha Nico Fagundes.” (NR) 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de setembro de 2016. 

José Fortunati, Prefeito. 
Roque Jacoby, Secretário Municipal da Cultura. 

Registre-se e publique-se. 
Urbano Schmitt, 

Secretário Municipal de Gestão. 

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