Juramento do Jornalista

Juro exercer a função de jornalista assumindo o compromisso com a verdade e a informação. Atuarei dentro dos princípios universais de justiça e democracia, garantindo principalmente o direito do cidadão à informação. Buscarei o aprimoramento das relações humanas e sociais,através da crítica e análise da sociedade,visando um futuro mais digno e mais justo para todos os cidadãos brasileiros.

Assembleia suspende diárias, corta verbas de gabinetes e devolve R$ 30 milhões ao Executivo

Na primeira reunião virtual da história da Mesa Diretora, o presidente da Assembleia Legislativa, Ernani Polo (PP), anunciou hoje a suspensão de diárias e da emissão de passagens aéreas para viagens regionais, nacionais e internacionais pelo período de 90 dias, prorrogáveis por igual período. A determinação, que integra uma nova resolução, vale para deputados e servidores. Outra medida anunciada foi o contingenciamento de 30% das verbas de custeio de gabinetes parlamentares, lideranças de bancadas, lideranças parlamentares, comissões, diretorias, departamentos e superintendências da Casa.
Com a economia orçamentária já gerada nos primeiros meses do ano e com a redução a ser possibilitada pelas novas medidas, a Assembleia devolverá R$ 30 milhões de seu duodécimo para ações do governo do Estado na linha de frente do controle da pandemia de coronavírus. Dois terços serão transferidos imediatamente e o restante, entre abril e maio, o quanto antes seja possível, informou o presidente.
Normalmente, a devolução de sobras orçamentárias é realizada próximo ao fim de cada gestão na Presidência. Devido à gravidade da situação por conta da disseminação do vírus, Polo decidiu antecipar o repasse dos valores ao Executivo antes de completar dois meses no cargo. “A situação é complicada, é dramática. Queremos disponibilizar esses recursos para o combate à crise do coronavírus, para a saúde ou outras ações relacionadas ao tema que o governo do Estado julgue necessárias”, destacou o presidente da Assembleia, acrescentando que está conversando com demais Poderes e instituições para uma construção conjunta e solidária neste momento de enfrentamento da crise.
A Mesa Diretora também aprovou a extensão da suspensão de sessões plenárias e de comissões presenciais, que valeria até 31 de março, para 19 de abril, além de apoio ao redirecionamento das emendas individuais dos parlamentares no Orçamento do Estado, de R$ 1 milhão cada, para a saúde, especificamente ao coronavírus. Outro pedido que será analisado em breve é para incluir as comissões na resolução legislativa que permite deliberações em ambiente virtual.

Esclarecimentos da Prefeitura Municipal de Canoas

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, estão disponibilizando algumas recomendações de procedimento e esclarecendo algumas dúvidas para a população, vejam o que eles dizem e #FIQUEEMCASA
O que é?

É um tipo de vírus que infecta pessoas e animais sendo que, cães e gatos podem contrair um coronavírus próprio de suas espécies.
Ele nada tem a ver com a Covid-19 e não é transmitido para o ser humano. Nas pessoas causam sintomas semelhantes ao de resfriados, doenças respiratórias, podendo evoluir para pneumonias. Como nunca tivemos contato com o vírus antes, não temos imunidade.

Como ocorre a transmissão?
A contaminação pelo novo coronavírus - COVID-19 ocorre pelo ar, pelo contato com objetos ou superfícies contaminadas e pelo contato com pessoas contaminadas (pelo contato pessoal próximo - como toque ou aperto de mão; pelo contato pessoal íntimo - com a boca, nariz ou olhos; e pelas secreções - gotículas de saliva, espirro, tosse, catarro).
Quais são os sinais e sintomas?

Os sinais e sintomas podem ser febre, dificuldade de respirar, calafrios, dor de cabeça, mal-estar, dores no corpo, podendo apresentar diarreia, tosse (geralmente seca) ou secreção nasal.

Estou com sintomas de gripe. O que devo fazer?
Se você está com sintomas de gripe, fique em casa por 14 dias e siga as orientações do Ministério da Saúde para o isolamento domiciliar. Só procure uma Unidade de Saúde de referência Se tiver febre (37.8oC) por 2 dias ou se estiver com falta de ar ou dificuldade para respirar.

Não poderei ficar em distanciamento social. O que posso fazer?
Manter uma distância segura de uma pessoa para outra (cerca de 2 metros) e redobrar os cuidados com a higiene.

Quando devo usar máscara?

O uso de máscara cirúrgica deve ser feito apenas por pessoas com sintomas de infecção respiratória (febre, tosse, dificuldade para respirar) ou se estiver cuidando de uma pessoa com doenças respiratórias.

Já existe tratamento?

Ainda não há vacina e medicamentos específicos. Contudo, mesmo não existindo um tratamento específico, é recomendado o suporte médico para tratar os sintomas da doença, como: repouso, ingestão de líquidos, antitérmicos e analgésicos.

Instruções gerais:
Manter todas as portas e janelas possíveis abertas para que haja fonte de ventilação natural e entrada de luz solar;
Estimular a higienização das mãos com água e sabonete líquido e/ou preparações alcoólicas, provendo, conforme as possibilidades, lavatório/pia com dispensador de sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com tampa com acionamento por pedal e dispensadores com preparações alcoólicas para as mãos (álcool gel);
Estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;
Estimular o uso individual de objetos pessoais e utensílios de alimentação, tais como pasta de dentes, sabonetes, escovas de cabelo, pratos, copos e talheres;
Disponibilizar toalhas e lenços de papel descartáveis, evitando o uso de toalhas e panos de uso coletivo;
Disponibilizar álcool em gel 70% e lenços de papel descartáveis para tocar em superfícies e utensílios de uso comum, evitando a recontaminação destes objetos;
Ao chegar da rua deve tirar as roupas e colocar para lavar ou por dentro de um saco plástico e tirar os sapatos logo na entrada e higienizar com água sanitária;
É aconselhável não utilizar adornos (anéis, pulseiras, relógios, colares, piercing, brincos) durante o período de trabalho e manter os cabelos presos e unhas aparadas, evitando locais que propiciem o acúmulo e disseminação

viral;

Sempre possível, a recomendação é que qualquer pessoa mantenha 2 metros de distância uma da outra.
ATENÇÃO: O Coronavírus pode permanecer até 9 dias em superfícies como metal e cristal e em plásticos 5 dias, papel 4 a 5 dias, vidros e madeira 4 dias, inox 2 dias, alumínio 2 a 8h. Instruções e recomendações de higienização de ambientes:
1. Toda a pessoa envolvida na limpeza e higienização de ambientes deve utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), sendo eles, no mínimo: calças e camisas de tecido resistente, sapatos fechados e luvas plásticas grossas de cano médio. Os EPEI’s devem ser encaminhados à lavagem diariamente;
2. Utilizar a varredura úmida, que pode ser realizada com mops ou rodo e panos de limpeza de pisos. Nunca varrer superfícies a seco, pois esse ato favorece a dispersão de microrganismos que são veiculados pelas partículas de pó;
3. A limpeza dos ambientes em geral deve ser diária. Em locais com entradae/ou circulação de pessoas externas esta limpeza deve ser no mínimo nos 2 turnos;
4. Limpar e higienizar locais, superfícies e objetos tocados com frequência como portas, maçanetas, corrimãos, banheiros, pias, torneiras um maior número de vezes possível, tendo em vista que o vírus permanece ativo e infectante por longos períodos em algumas superfícies;
5. A utilização de produtos de limpeza desinfetantes de fácil acesso é eficaz na eliminação do vírus. Para a limpeza de pisos e superfícies, utilizar a combinação de água e sabão/detergente com álcool 70% ou água sanitária;
6. Manter à disposição lixeiras específicas para o lixo infectado, oriundo dashigienizações (luvas, sacos, papel e toalhas descartáveis) e do uso pessoal (lenços nasais, papel higiênico e toalhas de papel). O armazenamento e

descarte destes resíduos devem seguir as normas e diretrizes adequadas.

Higienização de eletrônicos
Recomendações:

• Limpar de maneira regular os eletrônicos que se tocam com frequência e aqueles que ficam perto da boca e nariz: telefones, computadores, tablets, leitores digitais, controle remotos, etc..;

• Realizar a higienização das mãos com água e sabonete líquido e/ou preparações alcoólicas, provendo, conforme as possibilidades, lavatório/pia com dispensador de sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com

tampa com acionamento por pedal e dispensadores com preparações alcoólicas para as mãos (álcool gel) a cada período de uso dos eletrônicos;

• Evitar o compartilhamento dos equipamentos eletrônicos,

sempre que possível.
Instruções e recomendações para higienização adequada e segura de eletrônicos:

• Desconecte o eletrônico da tomada e desligue;
• Utilizar a mistura de 1:1 de água e álcool, para a limpeza regular dos eletrônicos. Colocar a mistura em um lenço, toalha descartável ou papel toalha macio e esfregar cuidadosamente no aparelho a ser higienizado. Imediatamente, utilize outro idêntico macio seco para secá-lo;
• Logo após, proceder a higienização completa das mãos com água, sabão e aplicação de álcool gel.
Evitar:

• O uso de álcool puro, sem diluir;
• Gel desinfetante de mãos para a limpeza;
• Aplicar muita pressão na tela do eletrônico;
• O uso de toalhas demaquilantes;
• O uso de produtos químicos em geral;
• Aplicar líquidos diretamente nos aparelhos;
Onde posso buscar outras informações oficiais?
Você pode acessar os sites institucionais abaixo para maiores esclarecimentos:
portal.fiocruz.br

Canoas recebe seis novas ambulâncias para reforçar o atendimento da saúde

Uma notícia chegou para aliviar a preocupação dos canoenses em torno da pandemia do Covid-19: a aquisição de seis novas ambulâncias. A entrega da frota foi oficializada ontem a tarde, no pátio do 15º Batalhão da Polícia Militar. Os veículos de primeira linha, modernos e com todo o equipamento necessário para atender os pacientes no menor tempo possível logo serão utilizados pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) do município.
De acordo com o secretário municipal da Saúde, Fernando Ritter, a solicitação ao governo federal foi feita em dezembro, e logo em seguida a Organização Mundial da Saúde emitiu o primeiro alerta para informar a transmissão do novo coronavírus fora dos países asiáticos. “Nossa preocupação imediata é rapidez no deslocamento daqueles que, infelizmente contraírem o vírus, às estruturas de emergência”, afirmou.
O prefeito Luiz Carlos Busato comemorou a mais nova conquista da cidade. “Estas novas possuem ar condicionado na parte superior e, por sua vez, são mais altas. São carros de primeira qualidade, ideais para o serviço de atendimento pré-hospitalar e, coincidentemente, chegaram na hora certa. O momento é difícil, mas precisamos de todo o reforço possível nos atendimentos do sistema público de saúde”, declarou.

Novas regras para os supermercados em Canoas

DECRETO Nº 77, DE 24 DE MARÇO DE 2020.
Altera o Decreto nº 70, de 19 de março de 2020 que “Declara situação de emergência no Município de Canoas e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). – COBRADE 1.5.1.1.0”, e o Decreto nº 68, de 18 de março de 2020, definindo horário de funcionamento aos supermercados e congêneres e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, o art. 66, Inciso XXXII, da Lei Orgânica Municipal e a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Considerando a necessidade de reduzir as situações que ainda ocasionam a concentração de pessoas e no sentido de melhor esclarecer outras medidas já determinadas
no mesmo sentido,

DECRETA:

Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos no art. 15-A do Decreto nº 70, de 19 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15-A. …
§1º Não se aplica a proibição determinada no caput às seguintes atividades e serviços essenciais:
...
XXI – mecânica automotiva, comércio de combustíveis e lubrificantes e comércio de peças mecânicas e automotivas;
...
§2º Os supermercados e congêneres enumerados no inciso II do caput deste artigo, deverão observar os seguintes horários e condições para seu funcionamento:
I – de segunda a sábado somente das 8 (oito) às 20 (vinte) horas;
II – nos domingos das 9 (nove) às 19 (dezenove) horas;
III – restringir o acesso a somente uma pessoa de cada família; e
IV – observar a concentração de pessoas no interior do estabelecimento somente até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do limite definido no seu PPCI.”
§3º Os supermercados e congêneres enumerados no inciso II do caput deste artigo, que operem com mais de 3 (três) caixas registradoras, deverão ainda cumprir, no
prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a partir da publicação deste Decreto, os seguintes requisitos:
I – disponibilizar na entrada do estabelecimento, pia com água e sabão e recipiente com álcool gel para os clientes higienizarem as mãos na chegada e na saída do estabelecimento; e
II – medir, com medidor de temperatura a laser, a temperatura corporal dos clientes e dos colabores, vedando a entrada e orientando a procura de serviço de saúde,
daquele que apresentar temperatura acima de 37,8 ºC.”(NR)

§4º O cliente que se recusar a higienizar as mãos e ter medida a temperatura na forma dos incisos I e II do §3º, deste artigo, deverá ser impedido de entrar no estabelecimento.

Art. 2º O parágrafo único do Art. 15-A do Decreto nº 70, de 2020, fica renumerado como §1º.

Art. 3º Altera o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 70, de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23. ...
Parágrafo único. Fica cancelada a dispensa de comparecimento presencial autorizados pelo art. 7º do Decreto nº 69, de 18 de março de 2020, aos servidores com idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos de idade, gestantes e portadores de doenças crônicas, da área da saúde e da segurança.”(NR)

Art. 4º Altera o parágrafo único do art. 1º e acrescenta o art. 1º-A, ao Decreto nº 68, de 18 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 1º 
Parágrafo único. Para os medicamentos sujeitos ou não a controle especial, que contenham a indicação “uso contínuo” ou período de tratamento superior a 30 (trinta) dias, a dispensação deve ocorrer em quantidades suficientes para até 90 (noventa) dias de tratamento até que se complete o período de validade da prescrição.

Art. 1º-A. Será permitida a dispensação de medicamentos para familiar do idoso, desde que munido dos seguintes documentos:
I – receita;
II – documento de identidade ou de identificação do idoso, em original ou cópia autenticada;
III – declaração do idoso, de próprio punho ou assinada pelo mesmo quando analfabeto ou impossibilitado de escrever, autorizando a retirada dos medicamentos pelo familiar.
IV – apresentação de documento de identificação do familiar autorizado;”(NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MUNICÍPIO DE CANOAS, em vinte e quatro de março de dois mil e vinte (24.3.2020)

Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal

Decreto proíbe o corte de Luz e Água em Canoas



DECRETO Nº 76, DE 24 DE MARÇO DE 2020.
Determina, como medida de situação de emergência em saúde para enfrentamento e prevenção do novo Coronavírus (COVID-19), a proibição da suspensão e corte da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e saneamento básico e do fornecimento de energia elétrica aos usuários destes serviços no âmbito e território do Município de Canoas.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 66 da Lei Orgânica Município e com fundamento no art. 276, do mesmo diploma, o Decreto Municipal nº 70, de 19 de março de 2020, que Declara situação de emergência no Município de Canoas e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19),
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), responsável pelo surto de 2019 e que autorizam as autoridades no âmbito de suas competências adotar entre outras medidas a de isolamento e quarentena,

Considerando o Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que “Declara estado de calamidade pública em todo o território
do Estado do Rio Grande do Sul” e pelo inciso III, do art. 3º, determinou aos Municípios em seus respectivos âmbitos locais que proíbam e suspendam a continuidade das atividades e dos serviços privados não essenciais e determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais que adotem medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

Considerando a Medida Provisória do Governo Federal, nº 927, de 22, de março de 2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento da situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto legislativo nº de 20 de março de 2020, visando a preservação do emprego e da renda, estabelece medidas como o teletrabalho, antecipação de férias, férias coletivas, banco de horas, fazendo com que um maior número de pessoas possa permanecer em casa evitando circulação e maior contato social;
Considerando que todas estas medidas restritivas às pessoas e às atividades comerciais e industriais, terão significativos reflexos econômicos e financeiros, reduzindo a renda dos trabalhadores e a capacidade de faturamento e pagamento das empresas;
Considerando que estas medidas, principalmente para dar condições das pessoas manterem-se restritas as suas residências em quarentena e isolamento social que é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19, só terão eficácia desde que garantidos o fornecimento ininterrupto e sem riscos de corte dos serviços de abastecimento de água e do fornecimento de energia elétrica;

DECRETA:
Art. 1º A concessionária de serviço público municipal de abastecimento de água e saneamento básico do Município de Canoas, não poderá, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, suspender a prestação dos serviços aos usuários destes serviços no âmbito e território do Município, motivado pelo atraso ou inadimplemento do pagamento dos serviços prestados.

Art. 2o
Ao final do prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto, a
concessionária deverá elaborar plano de parcelamento dos valores atrasados ou inadimplidos
do período, com prazo não inferior ao triplo do prazo previsto no art. 1º e da sua eventual
prorrogação. Art. 3º Fica proibido, às concessionárias e as permissionárias do serviço público de fornecimento de energia elétrica no território do Município de Canoas, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, suspender ou cortar o fornecimento de energia aos usuários residenciais do serviço, motivados pelo atraso ou inadimplemento do pagamento dos serviços prestados.

Parágrafo único. A proibição de interrupção do fornecimento estabelecido no caput deste artigo vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste
Decreto.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE CANOAS, em vinte e quatro de março de dois mil e vinte (24.3.2020)

Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal

Decreto cria credenciais no trânsito em Canoas


DECRETO Nº 75, DE 24 DE MARÇO DE 2020.
Institui a credencial de “livre trânsito” e credencial de “livre trânsito e parada” para agentes públicos e autoridades administrativas.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 66 da Lei Orgânica Município e com fundamento na Lei Federal no 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, e art. 24, inciso II, da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997,

DECRETA:
Art. 1o
Fica instituída a credencial de “livre trânsito” e de “livre trânsito e parada” para permitir a livre circulação de veículos particulares de agentes públicos e
autoridades administrativas, na circunscrição do Município de Canoas.

Art. 2o
A credencial de “livre trânsito” destina aos agentes públicos e a credencial de “livre trânsito e parada” se destina as autoridades administrativas.
§1o
Para os fins deste Decreto, consideram-se agentes públicos os servidores municipais, os voluntários e demais agentes que se vinculam transitoriamente à
Administração Municipal, com ou sem remuneração, nas ações de combate à pandemia
causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

§2o
Para os fins deste Decreto, consideram-se autoridades administrativas:

I – Prefeito;
II – Vice-Prefeita;
III – Secretários Municipais, Secretários Adjuntos, Procurador-Geral, Procurador Adjunto, Controladora-Geral, Controlador Adjunto, Subprefeitos, Coordenadores, Assessores de Gestão Municipal I e seus equivalentes hierárquicos nos órgãos da Administração Direta; e

IV – titulares de cargos de natureza especial, Presidentes e Diretores, e seus equivalentes, de autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE CANOAS, em vinte e quatro de março de dois mil e vinte (24.3.2020)

Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal

Novos decretos em Canoas com referência ao Coronavirus

DECRETO Nº 74, DE 24 DE MARÇO DE 2020.
Determina distanciamento social das pessoas com mais de 60 (sessenta) anos para o enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência do COVID-19.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 66 da Lei Orgânica Município e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1o
Fica determinado o distanciamento social e restringe a circulação para as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único. A circulação somente será permitida para atendimento às necessidades fundamentais, como atendimento médico e hospitalar, realização de exames
laboratoriais e aquisição de gêneros alimentícios, de higiene e medicamentos.

Art. 2o
Toda pessoa que circular pelas vias públicas deverá trazer consigo documento de identidade válido para comprovação de sua idade.

Parágrafo único. A pessoa que aparentar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e que não tiver consigo documento estará sujeita a ser acompanhada até sua residência pelos agentes de fiscalização ou de segurança pública para essa verificação.
Art. 3o
A ausência de motivação justa para o idoso estar circulando poderá tipificar o crime previsto no art. 268, do

Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, que assim dispõe:
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, ficam os agentes de fiscalização e de segurança pública, autorizados a conduzirem o idoso para registro
de boletim de ocorrência policial.

Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. MUNICÍPIO DE CANOAS, em vinte e quatro de março de dois mil e vinte (24.3.2020)

Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal

Trensurb com horários reduzidos

Com o número reduzido de operadores de trens, o Trensurb, passa circular com intervalos de 30 minutos entre viagens – somente com trens acoplados (composições de oito carros, ao invés dos quatro usuais). Isso ocorre por conta do baixo efetivo em função da dispensa de empregados no grupo de risco da Covid-19 (60 anos de idade ou mais, portadores de doenças crônicas, etc.). Para cumprir a tabela horária normal, com intervalos que chegam a quatro minutos durante o pico da tarde, seriam necessários 35 operadores de trens, porém há apenas 11 disponíveis no momento.
Vale lembrar que o isolamento é a medida mais efetiva para evitar a propagação do coronavírus, portanto é importante que todos que possam permanecer em suas residências o façam e deixem que o transporte público seja utilizado preferencialmente para o deslocamento de pessoas que atuam em atividades essenciais. Em caso de necessidade extrema de uso do metrô, recomenda-se que se opte pelos horários de menor movimento.


Mulher de 45 anos é o terceiro caso de coronavírus confirmado em Canoas

A Secretaria Municipal da Saúde de Canoas recebeu, nesta tarde , a confirmação do terceiro caso do novo coronavírus na cidade. A paciente, de 45 anos, voltou de viagem e fez quarentena. Quando apresentou os sintomas da doença, procurou atendimento médico e realizou o exame para verificar a presença do vírus no organismo. Durante todo o período em que esteve em isolamento domiciliar, a mulher não teve contatos externos e saiu de casa somente para buscar atendimento, seguindo as orientações de órgãos de saúde. Neste momento, o seu quadro clínico não apresenta nenhuma complicação e ela segue em casa, aguardando o fim da quarentena. A paciente reside com outra pessoa que está sendo monitorada, mas não apresenta sintomas da doença, até o momento. 

Outros casos :

Na noite de sexta-feira , o município recebeu as confirmações dos dois primeiros casos de Canoas. Um homem de 22 anos, que tem histórico recente de viagem, está em isolamento domiciliar e com bom estado de saúde. O outro paciente é também do sexo masculino, está internado em um hospital de Porto Alegre e retornou de viagem recentemente. Os dois casos não têm relação. 

Preparação para atendimento :

Desde que o novo coronavírus começou a se alastrar pelo mundo, a Prefeitura de Canoas vem tomando diversas medidas para estruturar o sistema de saúde para receber os pacientes infectados pela doença. O Hospital Universitário de Canoas já tem 10 leitos em UTI com isolamento específicos para tratar da enfermidade, além de 20 leitos para internação. Nos próximos dias, um hospital de campanha começa a ser montado na Ulbra para ampliar a capacidade de internação em mais 400 leitos. As duas UPAs da cidade, na Boqueirão e Rio Branco, também terão novas instalações para receber mais 10 leitos, cada. Assim como o Hospital Nossa Senhora das Graças, que terá mais 20 vagas. Além disso, o Hospital de Pronto Socorro, que por enquanto não  é referência para casos de coronavírus, também está ampliando sua capacidade. 

(Fonte PMC)

Governador anuncia medidas relacionadas a clientes da Corsan

Em reunião com o secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura, Artur Lemos Júnior, por videoconferência, nesta tarde , o governador Eduardo Leite definiu algumas medidas envolvendo os clientes da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) por conta das dificuldades ocasionadas pela pandemia do coronavírus.
De acordo com o governador, os clientes de tarifa social ficarão isentos da cobrança pelos próximos 90 dias. Além disso, ficam suspensos os cortes por não pagamento nos próximos 60 dias.
“Precisamos manter a empresa em funcionamento e, para tanto, mesmo que sem cortes, continuam valendo multas e juros em atrasos. Os cidadãos que dispõem de condições para pagamento de suas faturas devem seguir adimplentes para mantermos os serviços essenciais à população”, disse Leite.

Vacinação contra gripe em Canoas vai ocorrer nas casas

A campanha de vacinação contra a gripe em Canoas sofreu uma alteração por causa da pandemia do novo coronavírus. Ao invés de os pacientes irem até as unidades, agora, os profissionais de saúde é que irão até a casa do público-alvo. A medida é uma necessidade diante das orientações para evitar aglomerações e o contato de idosos com outras pessoas, ação mais eficaz no combate à proliferação do vírus. 
A partir de amanhã, as instituições de longa permanência de idosos, como asilos e casa de repouso, serão visitadas pelos técnicos que aplicarão as doses em internos e profissionais. Nos dias seguintes, iniciam as visitas domiciliares para imunizar pessoas com mais de 60 anos, primeiro público a ser vacinado. Ao todo, serão 30 equipes que irão percorrer as ruas de Canoas, ao longo da campanha. Desta forma, não serão aplicadas doses da vacina naqueles pacientes que procurarem as Unidades Básicas de Saúde, já que os técnicos estarão em visitas domiciliares. Não é necessário agendar ou entrar em contato com as unidades, as equipes irão em todas as casas dos bairros de Canoas. 
A campanha de vacinação contra a gripe estava prevista para começar na segunda quinzena de abril, mas foi antecipada pelo Ministério da Saúde em todo o país para a próxima segunda-feira (23) devido à pandemia do novo coronavírus. Canoas recebeu apenas 15.000 doses de vacina contra a gripe e espera receber mais lotes para imunizar o maior número possível de pessoas. A Secretaria da Saúde aguarda para a próxima quinta-feira  a chegada de novos lotes para abastecer os estoques e dar sequência à estratégia de imunização.
Segurança:
Para evitar riscos aos idosos e inibir a ação de criminosos, a Prefeitura de Canoas mobilizou agentes de segurança que irão acompanhar os técnicos nas visitas domiciliares. Todas as equipes que estarão percorrendo a cidade terão um agente de segurança, para dar mais tranquilidade ao cidadãos que irão abrir as portas de suas casas para receber a imunização. Além disso, os técnicos de saúde estarão devidamente identificados com coletes e crachás. 

Central telefonica para dúvidas em Canoas

Central telefônica de dúvidas, doações, voluntariado, denúncias está sendo  montada com o apoio da Câmara de Vereadores.
De acordo com o secretário Fernando Ritter,funcionários da Câmara serão capacitados para poder esclarecer  a população e esperamos que esteja tudo funcionando até amanhã a tarde.
Gostaria que parabenizar nosso legislativo pela parceria e pronto atendimento nesse momento difícil.

Confirmado 3 casos de Coronavirus em Canoas

O Secretário de Saúde de Canoas,Dr.Fernando Ritter em live pelo face nesta tarde confirma três casos de Corona Vírus na cidade.
Relatou a suspeita de um quarto caso : rapaz de Gravataí deu entrada, ontem, no Hospital Universitário em estado grave e com todos os sintomas de estar infectado, porém depende dos testes para saber se é positivo ou não.

Atenção Canoenses

Em casos de aglomerações, ou super lotação em espaços, entre em contato com a Guarda Municipal através do fone 153 e faça sua denúncia anônima.

Secretário de Saúde poderá requisitar Bens Móveis

DECRETO Nº 73, DE 22 DE MARÇO DE 2020.

Delega competência para a formalização de requisição administrativa de bens móveis.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 66 da Lei Orgânica Município, e com fundamento no art. 82, inciso VI e parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e art. 3o
, inciso VII e §7o, inciso III, da Lei Federal no
 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:
Art. 1o
 Ao Secretário Municipal da Saúde, fica delegada a competência para promover a requisição administrativa de bens móveis de pessoas naturais ou jurídicas que sejam necessários para o enfrentamento ao COVID-19.

Parágrafo único. A requisição administrativa será instrumentalizada por meio de portaria.

Art. 2o
 A operacionalização da requisição será formalizada por notificação ao titular do domínio do bem requisitado e a elaboração do respectivo termo, que deverá indicar, com precisão, a descrição do bem e o seu estado de conservação.

Art. 3o
Para dar cumprimento à requisição, fica o Secretário Municipal da Saúde autorizado a solicitar apoio das forças de segurança pública do Estado.

Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE CANOAS, em vinte e dois de março de dois mil e vinte (22.3.2020)

Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal

Fechadas 2 Igrejas em Porto Alegre


As Igrejas Universal do Reino de Deus e Internacional da Graça de Deus situadas na Av. Julio de Castilhos no centro histórico de Porto Alegre,foram fechadas nesta manhã por descumprimento de decreto lei que proíbe aglomerações de pessoas devido a pandemia do Coronavirus.
Em uma das igrejas a entrada e saída dos cultos era feita por uma porta  nos fundos do prédio.
A fiscalização da prefeitura foi alertada das reuniões por meio de vídeo que circulava em redes sociais.


Prefeitura de Canoas,requisita prédio da Ulbra para Hospital de Campanha

DECRETO Nº 72, DE 21 DE MARÇO DE 2020.

Determina a requisição administrativa do imóvel que identifica, para a instalação de unidade de atendimento hospitalar para enfrentamento da emergência de saúde decorrente da pandemia do COVID-19.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 66 da Lei Orgânica Município, e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto Municipal nº 70, de 19 de março de 2020, e as informações contidas no processo administrativo virtual (MVP) nº 23.328, de 21 de março de 2020,

DECRETA:
Art. 1º Fica requisitado o imóvel integrante do complexo educacional da Universidade Luterana do Brasil, situado na Rua Farroupilha nº 8.001, Ala Oeste, Bairro São
José, em Canoas, com três pavimentos e área total de 4.200 m2 (quatro mil e duzentos metros
quadrados).

Art. 2º O imóvel descrito no artigo 1º destina-se à instalação de “hospital de campanha”.
Art. 3º A requisição perdurará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.MUNICÍPIO DE CANOAS, em vinte e um de março de dois mil e vinte (21.3.2020)

Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal

Decretada Calamidade Pública em Canoas,devido ao Covid19

DECRETO Nº 71, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Altera a ementa e altera e acresce dispositivos no Decreto nº 70, de 19 de março de 2020 que “Declara situação de emergência no Município de Canoas e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do
novo Coronavírus (COVID-19).”

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, o art. 66, Inciso XXXII, da Lei Orgânica Municipal e a Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Considerando o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Estado do Rio Grande do Sul, que “Declara estado de calamidade pública em todo o território do
Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências”;

Considerando que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19 e que as medidas inicialmente
estabelecidas no Decreto Municipal nº 70, de 19 de março de 2020, não se mostraram com abrangência e intensidade que se faz necessária para efetiva proteção da população municipal em relação à potencial contaminação que veem por novas indicações das autoridades de infectologia da União e do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a determinação aos Municípios, constante no Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que Declarou estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para que, na forma do inciso III, do art. 3º, determinem a proibição das atividades e dos serviços privados não
essenciais e, no inciso V do mesmo artigo para determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais que adotem medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, e, bem assim a necessidade de estabelecer mecanismo de proteção aos empregados;

Considerando a necessidade de ampliação de recursos humanos na execução de ações de saúde no combate à epidemia causada pelo COVID-19;

Considerando que a atuação dos estudantes dos cursos da área de saúde, nível técnico e superior, em estágio curricular se mostra relevante e essencial;
Considerando a necessidade de restringir expressamente determinadas atividades e estabelecimentos que continuam a manter concentração de pessoas,

Considerando o memorando virtual protocolado sob o nº 2020011384, de 20 de março de 2020,

DECRETA:
Art. 1º Altera ementa do Decreto nº 70, de 19 de março de 2020, que
passa a ter a seguinte redação:
“Declara situação de emergência no Município de Canoas e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). – COBRADE 1.5.1.1.0”

Art. 2º Altera e acresce dispositivos no Decreto nº 70, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Canoas, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), COBRADE 1.5.1.1.0.
(doenças infecciosas virais).”(NR)

“Art. 2º …

III – os munícipes e as pessoas em circulação no território municipal de Canoas, deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para prevenção da
saúde individual e coletiva decorrente da epidemia causada pelo COVID -19, recomendandose que deixem de transitar pelas vias e logradouros públicos municipais em tempo integral, salvo situação de necessidade extraordinário, cuja circulação deve ser realizada entre 6 (seis)
horas da manhã até as 20 (vinte) horas da noite de cada dia.”(NR).
“Art. 8º Fica suspenso, a partir do dia 23 de março de 2020 e pelo prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias a partir desta data, o funcionamento de restaurantes, bares,
pubs, e lanchonetes, à exceção dos serviços por meio de telentrega.”(NR)

“Art. 9º Os estabelecimentos comerciais e de serviços não vedados pelo art. 15-A, deverão higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre
quando do início das atividades, as superfícies de toque, e disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização
dos clientes e funcionários.”(NR)

“Art. 10. Ficam suspensas no âmbito do território municipal e pelo prazo de 21 (vinte e um)dias a partir do dia 23 de março de 2020, o funcionamento de lojas
comerciais não compreendidas nas exceções do Parágrafo único do art. 15-A.

§1º A lotação neste período não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

 “Art. 13. Fica vedado o funcionamento de ginásios de esportes, academias, centros de treinamento, centros de ginástica, campos de futebol, quadras esportivas e poliesportivas, praças esportivas, cinemas e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas.”(NR)

“Art. 14. ...
Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de estágio curricular que integre a grade dos cursos da área de saúde, nível técnico e superior, por se tratar de atividade relevante e essencial.”(NR)

“Art. 15-A. Ficam suspensas no âmbito do território municipal e pelo prazo de 21 (vinte e um)dias a partir do dia 23 de março de 2020, as atividades comerciais e
de serviços privados não essenciais.

Parágrafo único. Não se aplica a proibição determinada no caput as seguintes atividades e serviços essenciais:

I - farmácias;
II - supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias, açougues;
III - unidades de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares;
IV - postos de combustíveis;
V - distribuidoras de água, gás e distribuidoras de energia elétrica e
saneamento básico;
VI - clínicas veterinárias em regime de emergência;
VII - agropecuárias e congêneres para venda de rações e medicamentos;
VIII - serviços de telecomunicações;
IX – serviço de tecnologia da informação, que fica restrito ao expediente interno e com funcionamento com no máximo a 30% (trinta por cento) do pessoal e não
podendo ultrapassar a 50 (cinquenta) pessoas;
X - órgãos de imprensa em geral;
XI - serviços de coleta de lixo e limpeza;
XII - serviços de segurança privada;
XIII - serviços de táxis e de aplicativos;
XIV - lavanderias e serviços de higienização, através de serviços de busca e telentrega;
XV - serviços de telentrega;
XVI - serviços laboratoriais;
XVII - instituições bancárias e cooperativas de crédito que deverão obedecer às orientações normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos –
FEBRABAN, sendo recomendado o atendimento através de telefone e se presencial por
agendamento;
XVIII – serviços postais, agências lotéricas e correspondentes bancários
vinculados a bancos e instituições financeiras estatais;
XIX – seguradoras e corretoras de seguros;
XX – hotéis e similares;
XXI – mecânica automotiva e comércio de combustíveis e lubrificantes;
XXII – ferragens, desde que com acesso restrito a um cliente por vez.

Art. 15-B. Fica recomendado aos estabelecimentos industriais que paralisem as atividades como medida de prevenção de contágio pelo COVID-19 (novo
Coronavírus).

Parágrafo único. Na impossibilidade de paralisação total das atividades, fica determinado a estes estabelecimentos, a partir do dia 23 de março de 2020 e pelo prazo
mínimo de 21 (vinte e um) dias a partir desta data, sem prejuízo de prorrogação, a obrigação de adotar sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas que reduza o fluxo, contato e aglomeração de trabalhadores, bem como implementem medidas de de
prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientação aos empregados para prevenção individual e coletiva.”
“Art. 30-A. A fiscalização das medidas restritivas e suspensivas estabelecidas neste Decreto e das demais normas Municipais de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e, no que couber ao Município quanto a fiscalização e implementação das medidas legais estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela União, serão, prioritariamente de
competência e com poder de polícia administrativa:

I - da Secretaria Municipal da Saúde e de seus órgãos de Vigilância Sanitária;
II – da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, no que respeitar às atividades industriais, de comércio e de serviços.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE CANOAS, em vinte de março de dois mil e vinte (20.3.2020)


Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal


MTG sugere cedência de galpões para Campanha de Vacinação

O MTG, através de sua presidente Gilda Galeazzi, está recomendando  a todas as entidades filiadas do Rio Grande do Sul, no sentido de  que disponibilizem os galpões para a campanha de vacinação contra a gripe, que inicia na próxima segunda-feira.
Com está  iniciativa,  acertada com o presidente do Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do estado, Diego Espíndola, pretendemos ajudar a evitar aglomerações em postos de saúde, especialmente em relação aos idosos, para reduzir o risco de contaminação pelo Coronavírus.
Cada patrão ou patroa de entidade  pode entrar em contato com as secretarias de Saúde de sua cidade,  para discutir a melhor forma de estabelecer essa parceria.
#MTGcontraovirus

Canoas declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

DECRETO Nº 70, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

Declara situação de emergência no Município de Canoas e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, o art. 66, Inciso XXXII, da Lei Orgânica Municipal e a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Considerando o memorando virtual protocolado sob o nº 2020011322, de 19 de março de 2020,

DECRETA:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Canoas, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Seção I
Das medidas excepcionais

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II - nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Seção II
Das medidas restritivas de circulação e concentração de pessoas que visam diminuir a velocidade da propagação do vírus

Subseção I
Dos eventos

Art.3º Ficam suspensos:
I - todo e quaisquer eventos realizados em locais fechados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento, inclusive os religiosos.
II - os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 20 (vinte) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.
Art. 4º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.
Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente vedados, à exceção de feiras ao ar livre de produtos alimentícios, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de pessoas.
Art. 5º Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios.
Art. 6º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Subseção II
Dos estabelecimentos
Art. 7º Fica determinado, o fechamento dos shopping centers e centros comerciais, a exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área de saúde, supermercados e agências bancárias nestes estabelecidos, que devem operar com limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade.

Parágrafo único. Fica expressamente suspenso, nos shopping centers, o funcionamento dos restaurantes, praças de alimentação, lojas e outros tipos de comércio e serviços que não os excepcionados no caput deste artigo.

Art. 8º Os restaurantes, bares, pubs e lanchonetes só poderão permanecer em atendimento ao público até às 20 (vinte) horas da noite de qualquer dia da semana, e obedecer ao limite de público de no máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade e garantir o espaçamento de, no mínimo, 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as mesas.

Art. 9º Os estabelecimentos comerciais de qualquer espécie, deverão higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético, e disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.

Art. 10. O funcionamento das lojas fora dos shopping centers e centros comerciais deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

§1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

§2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.

Art. 11. Ficam suspensas as atividades em casas noturnas, bares noturnos, boates e similares.

Art. 12. Ficam suspensas as atividades nos estabelecimentos Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas e Cinemas.

Art. 13. Fica vedado o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica, cinemas e clubes sociais, independentemente da
aglomeração de pessoas.

Art. 14. Ficam também suspensos o funcionamento dos estabelecimentos privados de ensino e das creches privadas e comunitárias.

Art. 15. As suspensões e restrições estabelecidas dos arts. 7º a 14 desta subseção II, vigorarão pelo prazo de 21 (vinte e um) dias da data de publicação deste Decreto, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Subseção III
Da mobilidade urbana

Art. 16. Os veículos de transporte coletivo, públicos ou particulares em circulação no território municipal, devem obedecer as seguintes medidas preventivas
enquanto vigorar a situação de emergências:

I - manter limpos e higienizados todos os veículos, mantendo higienizadas, preferencialmente com álcool líquido 70%(setenta por cento) a cada viagem, as superfícies de contato como bancos, maçanetas, portas, corrimão, catracas, barra de apoio, direção, painel e outras superfícies assemelhadas de contato;

II - disponibilizar, em local visível na entrada e saída do veículo, álcool gel para que os passageiros possam higienizar as mãos;

III - circular com janelas abertas permitindo a ventilação natural ou, na impossibilidade, manter o sistema de ar - condicionado higienizado;

IV - circular somente passageiros sentados;

V - orientar os motoristas, cobradores e demais empregados quanto aos cuidados de a higienização do veículo, higienização pessoal e quanto as condutas de orientação aos passageiros.

Art. 17. Aplica-se aos veículos de transporte individual de passageiros, no que couber, as medidas estabelecidas no art. 16.

Art. 18. À Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade (SMTM) incumbirá:

I - fiscalizar o cumprimento das medidas estabelecidas nos arts. 16 e 17;
II - fixação de informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual;
III - adequação da frota de ônibus em relação a demanda;
IV - disponibilização de espaço nos terminais para que agentes de saúde possam oferecer informações aos usuários;
V - fiscalizar a limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar-condicionado;
VI - orientação para que motoristas, cobradores e demais trabalhadores no transporte higienizem as mãos a cada viagem;
VII - fiscalização e orientação quanto a higienização dos veículos de transporte individual de passageiros.

Seção III
Das medidas de higienização em geral

Art. 19. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público
I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II - disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 20. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no §1º deste artigo.
Art. 21. Os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização devem ter sua disponibilização suspensa até a regularização.

Seção IV
Das medidas complementares à Administração Municipal

Subseção I
Das disposições gerais

Art. 22. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta, Autarquias e Fundações, com atividades de atendimento ao público, resguardada a
manutenção integral dos serviços essenciais, deverão implementar condições no intuito de
reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de
atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves
decorrentes da infecção pelo coronavírus.

Art. 23. Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança pública urbana, assistência social e do serviço funerário.

Parágrafo único. Fica cancelada a dispensa de comparecimento presencial autorizados pelo Decreto nº 69, de 18 de março 2020, aos servidores com idade igual ou maior que 60 anos e gestantes, da área da saúde e da segurança.

Art. 24. Sem prejuízo das medidas já elencadas e as já decretadas, determina-se as seguintes providências a todos os órgãos da Administração

Direta, Autarquiase Fundações:
I - suspensão de reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II - vedação, quando não absolutamente necessário para qualquer atividade essencial ao enfrentamento da emergência, dos afastamentos dos servidores para viagens para fora do Município ou do Estado;
III - fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

IV - disponibilização de canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

V - reorganização da jornada de trabalho dos servidores, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público, se possível em turnos.

VI - fixação, por prazo indeterminado, e excluído os serviços essenciais elencados no art. 7º do Decreto nº 201, de 14 de junho de 2012, o expediente normal da Administração em turno único das 12 às 18 horas de segunda a sexta-feira.

VII - dispensa, por prazo indeterminado, de registro de ponto dos servidores por sistema biométrico, ficando a efetividade a ser atestada pelas chefias imediatas.

VIII - excepcionar o prazo de entrega do atestado de saúde dos servidores quando o Cid estiver relacionado a suspeita de COVID-19, podendo serem entregues quando do retorno ao trabalho;

IX - evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

X - suspender ou adiar, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;

XI - manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

XII - determinar aos gestores e fiscais dos contratos:
a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e orientar o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;

b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;
c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;

XIII - dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, salvo os estagiários da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania, Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que poderão ser dispensados a critério e nas condições
definidas pelos titulares dos respectivos órgãos e ente;

XIV - orientar os servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, segurança urbana e assistência social;

XV - disponibilização de sistema de trabalho remoto para os servidores públicos municipais;

XVI - os administradores dos Parques Municipais deverão promover o fechamento dos parques ao público e orientar os requerentes sobre o coronavírus, afixando cartazes de alerta e prevenção;

XVII - suspensão, mediante avaliação dos responsáveis sobre imprescindibilidade da atividade, de todos cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município .

XVIII - fechamento imediato de museus, bibliotecas, teatros e centros culturais públicos municipais, bem assim a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas.

XIX - fechamento imediato de todos os equipamentos públicos de esporte, incluindo ginásios, campos de futebol, quadras esportivas e assemelhados, e a estação cidadania.

Art. 25. Nos processos e expedientes administrativos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Subseção II
Das medidas complementares da Secretaria Municipal da Saúde (SMS)

Art. 26. Em conformidade com o §7º, III do art. 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do
Coronavírus, poderão ser adotadas pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS), as seguintes
medidas:

I - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos.
II - estudo ou investigação epidemiológica;

Art. 27. Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) que adote providências para:

I - capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;
II - estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais - para o atendimento destes pacientes;
III - suspensão das consultas eletivas nas unidades básicas de saúde, com
avaliação individual a cada caso, mantendo som as essenciais;
IV - aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde;
V - ampliação do número de leitos para os casos mais graves;
VI - antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento;
VII - utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;
VIII - orientação aos serviços de saúde, para que comuniquem o Consulado e ou a Embaixada, no caso de pacientes estrangeiros, especialmente os não residentes no Brasil.

§1º A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG).

§2º A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) expedirá recomendações gerais à população, e, entre outras, as seguintes medidas:

I - que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;
II - disponibilização de canal de informação e atendimento com a possibilidade de atendimento por “call center” ou outro meio que permita identificar potencial pessoa infectada e, se for o caso, providenciar a coleta domiciliar para realização do exame e eventual comunicação do resultado por contato telefônico;
III - que, juntamente com a Secretaria Municipal das Relações Institucionais e Comunicação (SMRIC), realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;

IV - que oriente bares, restaurantes e similares a adotar medidas de
prevenção.

Art. 28. Fica determinado à Secretaria Municipal da Educação (SME), quando do retorno das aulas, que capacite os professores para atuarem como orientadores dos alunos e seus responsáveis quanto aos cuidados a serem adotados visando à prevenção da doença, e oriente as escolas da rede privada de ensino para que adotem o mesmo procedimento em relação ao seu público discente.

Subseção III
Das medidas complementares da Secretaria de Desenvolvimento Social (SMDS)

Art. 29. Fica determinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS) que:

I - desative, mediante avaliação, os serviços que impliquem necessidade de deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à exceção dos referentes a acolhimento e visitação domiciliar aos idosos com necessidades;
II - limite visitas nos centros de acolhimento de pessoas idosas;
III - garanta que os profissionais que trabalhem nas unidades de acolhimento, bem como os visitantes utilizem máscaras de proteção, mantenham as mãos
higienizadas e adotem medidas de higienização frequentes.

Seção V
Disposições Finais
Art. 30. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto autorizam, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação municipal.

Art. 31. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

MUNICÍPIO DE CANOAS, em dezenove de março de dois mil e vinte (19.3.2020)

Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal

Clínica Clandestina de Bronzeamento é interditada em Viamão

A Polícia Civil, através da 1ª Delegacia de Polícia de Viamão, nesta tarde, realizou a prisão em flagrante de duas mulheres, proprietárias d...